PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0003/12-TJAP

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Acrescenta dispositivos e altera o Decreto n° 0069, de 15 de maio de 1991 - Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá, para contemplar a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá como Unidade Judiciária autônoma, na estrutura do Poder Judiciário; altera a Lei Estadual n° 0251, de 22/12/1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 20 do Decreto (N) n° 0069, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A Comarca de Macapá é composta de 29 (vinte e nove) Varas e 01 (uma) Turma Recursal, distribuídas na forma a seguir:

06 (seis) Varas Cíveis e de Fazenda Pública;

04 (quatro) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

03 (três) Varas de Competência Criminal Geral;

01 (uma) Vara de Competência Criminal Geral e de Auditoria Militar;

02 (duas) Varas de Tribunal do Júri;

01 (uma) Vara de Execução Penal;

01 (uma) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;

01 (uma) Vara da Infância e da Juventude;

01 (uma) Vara de Mediação e Conciliação;

01 (uma) Vara de Juizado Especial Criminal;

01 (uma) Vara de Juizado de Violência Doméstica;

03 (três) Varas de Juizados Especiais Cíveis Centrais;

01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Norte;

01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Sul;

01 (uma) Vara de Juizado Especial da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Por instalar)

01 (uma) Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública;

01 (uma) Turma Recursal dos Juizados Especiais. (AC)

§ 1º. REVOGADO.

§ 2o. Os Juízes do Tribunal do Júri também presidirão a instrução criminal.

§ 3o. A Turma Recursal dos Juizados Especiais é competente para o processamento e o julgamento dos Mandados de Segurança, Habeas Corpus e recursos oriundos do Sistema de Juizados Especiais de todo o Estado do Amapá e será composta por 04 (quatro) Juízes de Direito de Entrância Final, que atuarão em caráter permanente na referida Unidade Judiciária, em colegiado, sob a presidência de um deles. (AC)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 20. A Comarca de Macapá é composta de 29 (vinte e nove) Varas, distribuídas na forma a seguir:

06 (seis) Varas Cíveis e de Fazenda Pública;

04 (quatro) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

03 (três) Varas de Competência Criminal Geral;

01 (uma) Vara de Competência Criminal Geral e de Auditoria Militar;

02 (duas) Varas de Tribunal do Júri;

01 (uma) Vara de Execução Penal;

01 (uma) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;

01 (uma) Vara da Infância e da Juventude;

01 (uma) Vara de Mediação e Conciliação;

01 (uma) Vara de Juizado Especial Criminal;

01 (uma) Vara de Juizado de Violência Doméstica;

03 (três) Varas de Juizados Especiais Cíveis Centrais; (duas ainda por instalar)

01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Norte;

01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Sul;

01 (uma) Vara de Juizado Especial da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (por instalar)

01 (uma) Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública; (por instalar)

 § 1º. As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno.

 § 2o. Os Juizes do Tribunal do Júri também presidirão a instrução criminal. (NR)"

Art. 3o. Fica acrescentado o § 10, no art. 64, do Decreto (N) n° 0069, de 15 de maio de 1991, com a seguinte redação:

"§ 10. O Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais faz jus ao recebimento de indenização mensal`, não incorporável e inacumulável, de cinco por cento (5%) dos seus subsídios."

Art. 4o O art. 10 da Lei Estadual n° 0251, de 22 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A Turma Recursal dos Juizados Especiais será composta por 04 (quatro) Juízes de Direito de Entrância Final, que atuarão em caráter permanente na referida Unidade Judiciária, em colegiado, sob a Presidência de um deles.

§ 1º. Os cargos de Juízes da Turma Recursal serão providos por remoção ou promoção, pelo Tribunal Pleno, mediante os critérios alternados de antiguidade e merecimento.

§ 2º. O Presidente da Turma Recursal será designado pelo Tribunal Pleno, para o período de dois anos, não permitida recondução.

§3º. São inelegíveis para a Presidência da Turma Recursal os Juízes que já a tiverem exercido, até que se esgotem todos os nomes."

REDAÇÃO ANTERIOR:

"Art, 10 - As Turmas Recursais serão compostas por seis Juizes de Direito e três suplentes, todos de Entrância Final, sem prejuízo de suas funções regulares, reunidos na sede do Juizado da Capital".

§ 1º - Os componentes das turmas recursais e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, obedecido o critério de merecimento, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;

§ 2o - As turmas recursais serão presididas pelo Juiz de Direito mais antigo dentre os titulares", (com a redação da LC 0028, DE 12,05.2005)

Art. 5o. Ficam revogados o § Io do art. 20 e a alínea “c”, do § 1o, do art. 64 do Decreto (N) n° 0069, de 15 de maio de 1991.

REDAÇÕES DOS DISPOSITIVOS REVOGADOS:

- § 1° do art. 20;

§ 1o. As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno.

- Alínea "c", do § 1° do art. 64:

c) dez por cento (10%) para o exercício da função de membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais, (com a redação da LC 0031, de 26/12/2005),

Art. 6o. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 7o. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 06 de agosto de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador