Referente ao Projeto de Lei nº 0038/95-AL

LEI Nº 0233, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1180, de 19.10.95.

Dispõe sobre a criação de Fundos Rotativos nas Delegacias de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Fundo Rotativo junto a cada Delegacia de Polícia ou a um grupo delas, administrado, no primeiro caso, pelo respectivo Delegado de Polícia e, no segundo, por Delegado que para tal for designado.

§ 1º - O fundo rotativo de que trata este artigo será composto por transferências orçamentárias destinadas à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada Delegacia.

§ 2º - Fica vedada qualquer despesa com pessoal.

§ 3º - As despesas praticadas estarão sujeitas às normas de licitação.

Art. 2º - A administração do fundo prestará contas dos recursos ao Tribunal de Contas na forma e prazos legais.

§ 1º - A prestação de contas deverá ser previamente encaminhada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, que a analisará emitindo parecer quanto ao mérito da execução da despesa e a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - Cada fundo deverá entregar a prestação de contas até 31 de janeiro do ano subseqüente e a SEJUSP deverá em 120 (cento e vinte) dias, encaminhar ao Tribunal de Contas.

Art. 3º - O Estado poderá repassar verbas para o Fundo com destinação específica para reformas, melhoria ou ampliação da Delegacia.

Art. 4º - O Poder Executivo, por decreto, regulamentará a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 18 de outubro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador