PROJETO DE LEI N.º 0140/12-AL

Autor: Deputado Charles Marques

Proíbe a comercialização e uso de cerol ou qualquer outro material cortante nas linhas de pipas, papagaio, pandarolas, entre outros, em áreas públicas e comuns do território do Estado do Amapá, e dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam proibidos a comercialização e o uso de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandarolas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidades publicitárias, em áreas públicas e comuns, em todo o território do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de colas de madeira e vidro moído.

Art. 2º. O estabelecimento que comercializar o cerol está sujeita à aplicação das seguintes penalidades:

I – na primeira ocorrência, advertência com prazo de 10 (dez) dias para regularização:

II – na segunda ocorrência, multa;

III – na terceira ocorrência, cassação do Alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º. A desobediência à proibição de uso a que se refere o art. 1º desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa, com o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e valor máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial.

§ 1º - Se o infrator for menor de idade, a multa será aplicada ao seu responsável legal.

§ 2º - O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo a que se refere ao art. 12 da Lei nº 050, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de Julho de 2012.

CHARLES MARQUES

Deputado Estadual