PROJETO DE LEI N.º 0137/12-AL

Autor: Deputado Charles Marques

“Dispõe sobre o direito de porte de arma de fogo pelos Agentes Penitenciários do Estado do Amapá e dá outras providências”.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Os integrantes da carreira de Agente Penitenciário têm direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pelo Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, mesmo fora de serviço, em âmbito Estadual na forma e sob as condições ínsitas na presente lei.

 § 1º. A autorização para o porte de arma de fogo de que trata o caput será ato privativo do Diretor-Presidente do IAPEN e está condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:

I - Demonstrar capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, aferido por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal, ou por ela credenciado ou, por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil.

II - Aptidão psicológica através de laudo conclusivo fornecido por Psicólogo, servidor da Polícia Federal ou, por ela, credenciada e regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia.

§ 2º. O cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será atestado pelo Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN.

§ 3º. Fica autorizado o uso de armas de fogo restrito às Policiais aos Agentes Penitenciários, desde que a arma seja da Instituição.

Art. 2º. O Agente penitenciário, fora de serviço ao portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, faculdades, estádios esportivos, bancos, clubes públicos ou privados, desde que o faça de forma discreta, sempre que possível, visando evitar constrangimentos a terceiros, respondendo, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.

 

Parágrafo único. É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de propriedade particular no interior das Unidades Prisionais.

 Art. 3º. O direito ao porte de arma será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - deixar, o Agente, de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto, roubo ou a recuperação da arma;

II - estiver submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável a suspensão;

III - assumir cargo comissionado em outro órgão.

§ 1º. O prazo para comunicação de que trata o inciso I, deste artigo será de dois dias úteis, a contar da data de ocorrência do fato.

§ 2º. A comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo anterior e desde que efetuada em até trinta dias, acarretará a suspensão do porte de arma pelo prazo de trinta dias.

§ 3º. A inobservância do prazo de que trata o parágrafo anterior, implicará na suspensão do porte pelo prazo de trinta dias, acrescido do dobro do prazo que exceder a este prazo.

Art. 4º. O direito ao porte de arma será cassado nas seguintes hipóteses:

I - porte da arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;

II - empréstimo de arma a terceiros;

III - venda de arma de propriedade do Estado.

Parágrafo único. O prazo de cassação será de um ano, contado da conclusão do respectivo procedimento administrativo, com restabelecimento somente mediante requerimento do interessado, instruído com a comprovação dos requisitos previstos do art. 1º da presente lei.

Art. 5º. Em cumprimento ao disposto no § 3.º, no art. 4.º, do Decreto Federal n.º 5.123, de 1º de julho de 2004, com as alterações introduzidas e pelo Decreto Federal n.º 6.715, de 29 de dezembro de 2008, o Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN encaminhará à Polícia Federal relação dos Agentes Penitenciários autorizados a portar arma de fogo.

Art. 6º. A autorização para porte de arma de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário com a seguinte expressão: “O portador tem o porte de arma ainda que fora de serviço, sem restrição de acesso a qualquer lugar público ou privado inclusive em meios de transportes”.

Art. 7º. Os Agentes Penitenciários transferidos para a inatividade poderão conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, devendo, para tanto, submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso II, do art. 1º, da presente lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 02 de Julho de 2012. 

Deputado CHARLES MARQUES

PSDC/AP