PROJETO DE LEI N.º 0016/2012-GEA

Autor: Poder Executivo

Cria a GPLAN - Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento, Orçamento e Tesouro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a GPLAN - Gratificação de Desempenho pelo exercício de atividades de planejamento, orçamento e tesouro para os servidores do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e do ex-Território Federal do Amapá lotados na SEPLAN, para os técnicos de nível superior, nível médio e nível básico, pelo exercício de atividades no órgão central dos sistemas de planejamento, de orçamento, de informação e estatística, de monitoramento da regularidade do CAUC, de modernização da gestão, de administração financeira, de contabilidade e do sistema informatizado de planejamento, orçamento e tesouro do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças, gestão financeira e de contabilidade do Governo do Amapá é a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro.

Art. 2º. A GPLAN - Gratificação de Desempenho pelo exercício de atividades de planejamento, orçamento e tesouro será devida aos servidores que estejam lotados na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, aos servidores que forem removidos para a referida Secretaria até a data de aprovação/sanção desta Lei e aos gestores em nível de secretários, coordenadores e chefe de gabinete, no pleno exercício das suas atribuições.

Parágrafo único. Os servidores efetivos do Estado do Amapá acumularão o que preceitua o caput deste artigo, bem como o que couber o disposto no art. 20, § 1o da Lei n° 1.296/09, que instituiu a GDAG - Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão.

Art. 3º. Fica estipulados os seguintes valores para as gratificações:

a)  Para técnicos de nível superior: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b)  Para técnicos de nível médio: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

c)  Para nível básico: R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 1º. Técnicos de nível médio, desde que, comprovadamente, portadores de diploma de nível superior, receberão o mesmo valor do técnico de nível superior, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º. Servidores de nível básico, desde que, comprovadamente, portadores de diploma de nível superior em áreas afins às atividades de natureza específica da SEPLAN, receberão o mesmo valor do técnico de nível médio, ou seja, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

§ 3º. Servidores de nível básico, desde que, comprovadamente, portadores de diploma de nível superior e portadores de pós-graduação em áreas afins as atividades de natureza específica da SEPLAN, receberão o mesmo valor do técnico de nível superior, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 4o. O valor de R$ 2.000,00 será extensivo, também, ao servidor que ocupe cargo em comissão, sem vínculo, nas funções de Secretário, Secretários Adjuntos, Coordenadores pertencentes à estrutura organizacional da SEPLAN e ao Chefe de Gabinete.

Art. 4º. Os servidores farão jus à gratificação prevista nesta Lei, quando em gozo de férias ou licença, exceto nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VI, do art. 93, da Lei n° 00066/93.

Art. 5º. São consideradas atividades técnicas, no âmbito de cada sistema especificado no art. 1o, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho pelo exercício de atividades de planejamento, orçamento e tesouro:

I. No Sistema Central de Planejamento:

a)  Coordenação do processo de elaboração do Plano Plurianual e dos Planos anuais de trabalho dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

b)  Acompanhamento físico e financeiro, supervisão e avaliação dos planos, programas e projetos do governo;

II. No Sistema Central de Orçamento:

c)  Coordenação, supervisão e revisão do processo de elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias anuais e das Leis Orçamentárias anuais do Estado, compreendendo os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Públicas e revisão dos orçamentos;

d)  Estabelecimento de normas e procedimentos necessários à elaboração e implementação dos orçamentos estaduais, harmonizando-os com o Plano Plurianual;

e)  Realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário estadual;

f)   Acompanhamento e avaliação da execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

g)  Utilização das classificações orçamentárias e outras normas definidas pela União, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e controle;

h)  Proposição de medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo;

i)    Efetivação de análise e elaboração de créditos adicionais;

j)    Elaboração da programação de desembolso das cotas orçamentárias;

k)  Acompanhamento e controle da execução orçamentária.

III. No Sistema Central de Informação e Estatística:

a)  Prover o Estado de informações e instrumentalizar as ações de planejamento do Governo;

b)  Implementação de estudos, pesquisas socioeconômicas e análises de políticas públicas;

c)  Concepção, gerenciamento e operacionalização de sistemas de informação;

d)  Estruturação da base de dados, informações, estudos e pesquisas nas áreas social, demográfica, econômica e fiscal para subsidiar o processo de planejamento estadual;

e)  Construção de indicadores de monitoramento e avaliação do Plano Plurianual do Governo do Estado;

IV. No Sistema Central de Monitoramento da Regularidade do

Estado:

a)  Coordenar e monitorar a situação de regularidade do Poder Executivo e demais Poderes junto ao Cadastro Único de Convenentes-CAUC, monitorar a execução e a prestação de contas dos recursos estaduais, repassados através de convênios aos Municípios e ONG`s;

b)  Disponibilizar documentação institucional necessária à celebração de convênios, em consonância com o que estabelece a Instrução Normativa n° 01/97 - STN, Portaria Interministerial 507/2011 e leis complementares;

c)  Monitorar junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira Federal - SIAFI, situação das certidões de regularidade fiscal do Poder Executivo e demais Poderes;

d)  Monitorar situação de regularidade quanto às aplicações constitucionais na área da educação e saúde;

e)  Monitorar junto ao SIAFI, a regularidade do Cadastro de Créditos não Quitados - CADIN;

f)   Monitorar junto ao SIAFI, situação de regularidade do Relatório de Gestão Fiscal - RGF;

g)  Monitorar junto ao SIAFI, situação de regularidade do Relatório de Execução Orçamentária - RREO;

h)  Monitorar através do Sistema de Convênios, a execução, a vigência e a prestação de contas de convênios celebrados entre o Governo do Estado, os Municípios e as ONG`s;

i)    Acompanhar através do Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão - SIPLAG, o desembolso de contrapartida de convênios e contratos de repasses celebrados com a União, Municípios e ONG`s;

j) Orientar os órgãos do Governo e os municípios quanto à legislação específica de convênios;

k) Monitorar através do Sistema de Convênios e em articulação com os demais órgãos, a execução, a vigência, a prestação de contas de convênios e contratos de repasses celebrados entre o Estado e a União;

l) Acompanhar através do SIAFI, o ingresso de recursos de convênios e contratos de repasses celebrados com a União;

m) Monitorar junto ao SIAFI, SICONV e SIPLAG situação de regularidade de execução de convênios e contratos de repasses;

n) Analisar e avaliar impacto orçamentário e financeiro do tesouro estadual para celebração de convênios e contratos de repasses;

o) Disponibilizar informações para avaliação da relação custo - benefício da execução de convênios e contratos de repasses celebrados com a União;

p) Coordenar o monitoramento e avaliação dos resultados dos convênios e contratos de repasses;

q) Monitorar através do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses - SICONV, a captação de recursos;

V. No Sistema Central de Modernização da Gestão:

a) Participação na definição de políticas relacionadas à criação, fusão, transformação e extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

b) Realização de análise das propostas de alteração de estrutura dos órgãos/entidades do Estado, assessorando-os no que se refere à modernização administrativa;

c) Desenvolvimento de programas, coordenação de projetos e equipes na implementação de metodologias, técnicas e ferramentas no aperfeiçoamento dos processos;

d) Disseminação dos conceitos de gestão por resultados;

e) Incentivar a utilização de tecnologias inovadoras necessárias à eficiência e eficácia da administração pública estadual;

f) Desenvolvimento de ações de treinamento, voltadas à modernização da gestão;

VI. No Sistema Central de Administração Financeira:

a) Zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;

b) Administração dos haveres financeiros do Tesouro Estadual;

c) Elaboração da programação financeira, controle e gerenciamento da Conta Única do Tesouro Estadual e provisão de subsídio à formulação da política de financiamento da despesa pública;

d) Gerenciamento da dívida externa de responsabilidade do Tesouro Estadual;

e) Controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade direta e indireta do Tesouro Estadual;

f) Administração das operações de crédito sob a responsabilidade do tesouro estadual;

g) Controlar os compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Estado junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

h) Editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

i) Promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira;

VII. No Sistema Central de Contabilidade:

a) Manutenção e aprimoramento do Plano de Contas Único do Estado;

b) Estabelecimento de normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual;

c) Efetivação, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, de registros pertinentes e adoção de providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade de controle interno;

d) Instituição, manutenção e aprimoramento de sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e a supervisão dos gestores;

e) Elaboração e consolidação dos Balanços Gerais do Estado;

f) Promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade;

VIII. No Sistema Informatizado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SIPLAG:

a) Gerenciamento e assessoramento técnico e tecnológico aos órgãos da Administração Pública Estadual em operacionalização do SIPLAG, que é a ferramenta de suporte ao Sistema de Planejamento, Orçamento e Tesouro do Estado do Amapá.

Art. 6º. As despesas decorrentes de implantação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1o de abril de 2012.

Macapá - AP, 02 de julho de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador