PROJETO DE LEI N° 0136/12 - AL

Autora: Deputada Raimunda Beirão

Institui o Programa de Orientação Psicológica e Social Boa Mãe no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do estado do Amapá, o Programa de Orientação Psicológica e Social Boa Mãe, com o objetivo de evitar os maus tratos e abandono dos filhos em idade vulnerável no âmbito do estado do Amapá.

Art. 2º. O referido Programa terá como seguintes objetivos:

I - Oferecer atendimento social e psicológico as mulheres que, por alguma razão, optarem por não ficar com seus filhos. Com o intuito de que haja por parte destas uma melhor reflexão para a decisão que considerar a mais correta para a sua realidade;

II - Nos casos de posterior encaminhamento a adoção, proporcionar a orientação necessária para as mães ou gestantes de forma correta para os pretendentes registrados no Cadastro nacional de Adoção (CNA);

III - Promover de forma adequada e nos moldes da lei, a reinserção da criança na mesma família ou, em último caso, em família substitutiva. Afim de que a criança encontre segurança e apoio psicológico de um lar;

IV - Desvincular a visão preconceituosa do ato de entrega para efeito de adoção com a ideia de abandono;

Art. 3º. O Programa Boa Mãe atentará aos pareceres dos artigos 8o e 13°, da Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º. Mesmo encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude, as mães e gestantes, após manifestarem o desejo de entregar o filho para adoção, em conformidade com a Lei 8069, de 13 de julho de 1990, o Programa Boa Mãe garantirá seus preceitos.

Art. 5º. O Programa para os fins a que se destinam, poderá contar com parceria e integração de órgãos do Poder Executivo e Judiciário, ação de profissionais das maternidades e outras unidades de saúde, Programa Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Conselhos Tutelares e Ministério Público.

Art. 6º.O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de junho de 2012.

Deputada Raimunda Beirão

PSDB/AP