REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0036/95-AL 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame DNA na rede hospitalar pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito de prova em ação judicial de investigação de paternidade, será obrigatória a realização de exame na rede hospitalar vinculado ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º - O exame de que trata o caput deste artigo será realizado mediante solicitação do Ministério Público, do Juiz, da mãe, do pai, do filho, e demais partes legítimas ou interessados diretos, representados em juízo.

§ 2º - O exame descrito no caput deste artigo deve ser determinado por Juiz de Direito atuante na ação de investigação de paternidade, cabendo ao interessado comprovar que não tem condições de pagar as despesas relativas ao exame, por ser juridicamente pobre.

§ 3º - Ressalvado o disposto na Lei n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a gratuidade estende-se àquelas pessoas que através de prova mostrem ao Juiz a impossibilidade de pagarem a entidades privadas para a realização do exame de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - A impugnação do direito à gratuidade do exame não suspende o curso do processo e será feito em autos apartados.

Art. 2º - Nos casos de impossibilidade de realização do exame por parte de unidade hospitalar pública, esta providenciará através do sistema único de saúde, a realização do exame  em laboratórios credenciados para atender a população carente.

Art. 3º - Terá prioridade de exame DNA a pessoa que já houver obtido autorização judicial até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único -  É facultado às Defensórias Públicas e, onde não existir, aos órgãos de Assistência Judiciária,  organizar, nos termos do caput deste artigo, os processos sob sua responsabilidade, encaminhando-os ao Hospital da Rede Pública autorizada a realizar o exame DNA.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 29 de junho de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador