PROJETO DE LEI N.º 0133/12-AL
Deputado Michel JK
Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino fundamental e médio do Estado do Amapá comunicar, por escrito, em caráter preventivo, aos Juizados da infância e da Juventude, aos Conselhos Tutelares e aos pais ou responsáveis, da ocorrência de faltas excessivas dos alunos antes que ultrapasse o limite permitido de 25% de ausências.
OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as escolas da rede pública e privada de ensino fundamental e médio do Estado do Amapá comunicar, por escrito, em caráter preventivo, aos Juizados da infância e da Juventude, aos Conselhos Tutelares e aos pais ou responsáveis, da ocorrência de faltas excessivas dos alunos menores de 18 anos, antes que ultrapasse o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita quando o aluno alcança 12% das faltas.
Art. 2º. As escolas deverão cientificar os pais ou responsáveis e os alunos no início de cada ano letivo quanto às exigências desta lei.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de junho de 2012.
Deputada Michel JK
PSDB