PROJETO DE LEI Nº 0129/12-AL
Autor: Deputado Michel JK
Institui a politica Estadual de Juventude e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Politica Estadual de Juventude, destinada aos jovens com idade entre quinze e vinte e nove anos, nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 2º. São objetivos da Política Estadual de Juventude:
I - Promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humanos, familiar, social, educacional, econômico, cultural e desportivo;
II - Articular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e a sociedade para a realização das politicas públicas de juventude;
III. Fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as diversas representações juvenis e entre estas e o governo estaduais; e
IV - Zelar pela garantia dos direitos dos jovens, sem distinção de gênero, orientação sexual, raça ou etnia, sobretudo no que se refere à educação trabalho, renda, saúde, agricultura familiar, meio ambiente, terra ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer e participação política.
Art. 3º. São diretrizes da Politica Estadual de Juventude:
I - A singularidade da juventude;
II. A concepção do jovem como sujeito de direitos;
III. A valorização da diversidade juvenil;
IV - O fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis;
V. A adoção de politica transversais e ações Intersetoriais para a promoção integral dos direitos da juventude; e VI - A participação juvenil.
Art. 4º. São prioridade da Politica Estadual de Juventude nos dez anos subsequentes à sua implementação:
I - Auxiliar na erradicação do analfabetismo da população juvenil;
II - Universalizar progressivamente o ensino médio público e gratuito, estabelecendo mecanismo para democratizar o acesso e a permanência;
III - Auxiliar na ampliação da oferta de vagas e de oportunidade de educação profissional complementar à educação básica;
IV - Implantar de Programas de Incentivo ao Jovem Empreendedor com orientações técnicas e linhas de crédito específicas;
V - Criar incentivos técnicos e financeiros ao Jovem Produtor Rural;
VI - Incentiva a participações política dos jovens;
VII - Incentivar a participação do jovem no associativismo e cooperativismo;
VIII - Auxiliar na promoção da participação juvenil no mundo do trabalho;
IX - Contribuir para a promoção de atividades preventivas na área da saúde e orientações quanto à sexualidade, direitos sexuais e reprodutivos, gravidez precoce, HIV e escalpelamento em embarcações, fomentando a realização de campanhas educativas e de conscientização.
X - Auxiliar na criação de áreas de lazer e ampliar desportiva;
XI - Divulgar e fomentar projetos culturais e artísticos produzidos por jovens;
XII - Realizar Festivais Estaduais de Juventude, como forma de valorizar fomentar as artes de Rua no Amapá;
XIII - Criar calendário estadual sócio cultural da juventude amapaense, pelo meio de decretos do Poder Executivo, como forma de garantir incentivo a realização de atividades culturais e comemorações alusivas a juventude em todo Estado;
XIV - Incentivar a inclusão digital de forma universalizada, com ênfase nas áreas periféricas, comunidades rurais e ribeirinhas;
XV - Estimular a criação de Centros de Referência de Juventude como locais de difusão de políticas públicas;
XVI - Desenvolver programas de transferência de renda destinados a jovens em situação de vulnerabilidade social; e
XVII - Elevar a oferta de vagas nas universidades estaduais, promovendo a interiorização e estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e facilitar a permanência do aluno na instituição.
Art. 5º. Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Juventude cabe ao Estado, através de órgãos específicos para questões de juventude:
I - Promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à juventude e a seus principais desafios;
II - Manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação básica e superior e seus desdobramentos, visando ao desenvolvimento do jovem;
III - Auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por jovens, buscando garantir sua regular execução de modo a ampliar a participação juvenil nas questões culturais;
IV - Buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em parceria com os órgãos específicos;
V - Auxiliar na inclusão de jovens no mundo do trabalho e no aumento de sua empregabilidade e renda;
VI - Fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens sem destinação de raça, cor ou orientação sexual;
VII - Desenvolver medidas adequadas à proteção do jovem índio, quilombola, afrodescendente ou ribeirinho, bem como do jovem com necessidades especiais e do que vive no meio rural, de acordo com suas necessidades especificas;
VIII - Dotar de autonomia administrativa e financeira os órgãos de juventude.
Parágrafo único. A forma de realização dos objetivos da Política Estadual de Juventude será definida entre o órgão executor da política e os órgãos governamentais de cada área específica.
Art. 6º. Para descentralização e o fortalecimento da Política Estadual de Juventude, o Estado buscará:
I - Incentivar os municípios a constituírem conselhos municipais de juventude;
II - Auxiliar e apoiar os municípios na implementação de políticas e órgãos municipais específicos de juventude
Art. 7º. No campo da participação política cabe ao Estado com o auxílio do órgão gestor específico:
I - Apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas, por meio de conselhos, conferências, seminários e debates;
II - Promover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude;
III - Realizar anualmente a Conferência Estadual da Juventude;
IV - Estimular a participação dos estudantes do ensino médio no processo de gestão educacional; e
V - Facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, orientando a direção das escolas a oferecer espaço para as sedes dessas entidades.
Art. 8º. O Poder Executivo enviará projeto de lei reestruturando o
Conselho Estadual da Juventude, visando à sua atuação em consonância com a política instituída por esta Lei.
Art. 9º. O Estado, em conjunto com as organizações voltadas para as questões de juventude, procederá à avaliação periódica da Política Estadual de Juventude.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de junho de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador