PROJETO DE LEI N.º 0014/12-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre alterações na Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Gestão Governamental do Estado do Amapá, alterada pela Lei n° 1.465, de 01 de abril de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam acrescentados os incisos XIII e XIV ao art. 3o, os incisos XIII e XIV ao art. 4o, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, na forma seguinte:

"Art. 3º....................................................................................................

................................................................................................................

XIII - Psicólogo;

XIV - Advogado.
Art. 4°.....................................................................................................

................................................................................................................

XIII - do Psicólogo: proceder ao estudo e à análise dos processos intra e interpessoais e dos mecanismos do comportamento humano do servidor, elaborando e ampliando técnicas psicológicas, como teste para determinação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras, técnicas psicoterápicas e outros métodos de verificação, para possibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional, no diagnóstico, na identificação e interferência nos fatores determinantes na ação do indivíduo, em sua história pessoal, familiar, educacional e funcional.

XIV - do Advogado: prestar assistência jurídica em áreas relacionadas à aplicação de leis, decretos e regulamentos de interesse interno, examinando processos, emitindo manifestações e elaborando documentos de interesse da Secretaria ou órgão de atuação, em consonância com as leis e normas que constituem o ordenamento jurídico estadual".

Art. 2º. O inciso I, do art. 5o, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte:

"Art. 5°....................................................................................................

I - Diploma de conclusão de nível superior de graduação: para os cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle, Analista Administrativo, Analista de Tecnologia da Informação, Psicólogo e Advogado."

Art. 3º. Fica acrescentado Parágrafo único ao art. 5o, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, na forma seguinte:

"Parágrafo único. Constitui também requisito para ingresso nos cargos de nível superior constantes do inciso I, a apresentação da carteira de registro no Conselho de Classe respectivo."

Art. 4º. Ficam acrescentados os incisos X e XI ao art. 21, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, na forma seguinte:

“......................................................................................................

X - para o cargo de Psicólogo - servidores que já sejam ocupantes do cargo efetivo de Psicólogo, pertencente ao Grupo Administrativo subgrupo nível superior;

XI - para o cargo de Advogado - servidores que já sejam ocupantes do cargo efetivo de Advogado, pertencente ao Grupo Administrativo subgrupo nível superior."

Art. 5º. O art. 23, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Os servidores regidos por esta Lei, inclusive os optantes após o enquadramento, não farão jus às seguintes Gratificações:

I - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, instituída pela Lei n° 0976, de 03 de abril de 2006, devida aos integrantes do Grupo Administrativo;

II - Gratificação de Atividade de Engenharia, instituída pela Lei n° 1.155, de 12 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. É incompatível a percepção cumulativa da Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão- GDAG, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria, instituída pela Lei n° 0661, de 08 de abril de 2002."  

Art. 6º. O caput do art. 24, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Assistência Jurídica, devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado, do subgrupo nível superior do Grupo Administrativo de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001; aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado que optaram
pelo enquadramento no Grupo de Gestão Governamental instituído pela Lei n° 1.296 de 06 de janeiro de 2009, bem como aos que ingressarem no referido Grupo, mediante concurso público."

Art. 7º. O art. 25, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Aos servidores que ingressarem e aos optantes pelo enquadramento no Grupo de Gestão Governamental subgrupos nível médio e básico, será atribuída a Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, criada pela Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001, na forma disposta nesta Lei, respeitadas as proibições legais.

§ 1º. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos seguintes valores:

I - aos servidores do subgrupo nível básico: R$ 601,00 (seiscentos e um reais);

II - aos servidores do subgrupo nível médio: R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais).

§ 2º. A Gratificação de Desempenho de Atividade-GDA é inacumulável com o pagamento de PLANTÃO PERICIAL, concedido aos servidores do Grupo de Gestão Governamental à disposição da Polícia Técnico- Científica, bem como, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão-GDAG, atribuída ao cargo de Técnico em Informática- NM”.

Art. 8º. Fica autorizado, a partir da publicação desta Lei, o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA aos servidores do Grupo de Gestão Governamental nomeados para o exercício de função comissionada - CDI/FGI e Cargo Comissionado em nível de CDS-1, CDS-2 e CDS-3, nos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Estadual.

Art. 9o. A Secretaria de Estado da Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, disponibilizará via web, em portal próprio, o Termo de Opção Irretratável, que deverá ser preenchido pelo servidor optante e entregue no Departamento de Recursos Humanos - DRH/SEAD.

Art. 10. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias aos servidores pertencentes ao Grupo Administrativo regido pela Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, para OPÇÃO pelo enquadramento no Grupo de Gestão Governamental, instituído pela Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, após o término do prazo de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Os servidores optantes somente serão enquadrados nas tabelas do Grupo de Gestão Governamental, 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo concedido para Opção.

Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos da carreira de Gestão Governamental instituída pela Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009 passa a ser o constante do Anexo desta Lei.

Art. 12. As tabelas salariais dos cargos pertencentes ao Grupo de Gestão Governamental instituído pela Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009 serão publicadas mediante Decreto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, de junho de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

 

ANEXO

QUANTITATIVO DE CARGOS

CARGOS

VAGAS

 Analista de Planejamento e Orçamento

 60

 Analista de Finanças e Controle

 60

 Analista Administrativo

 60

 Analista de Tecnologia da Informação

 65

 Advogado

 50

 Psicólogo

                         120

 Técnico em Informática

                         150

 Assistente Administrativo

                         750

 Auxiliar Administrativo - Apoio à Gestão

                         850

 Auxiliar Administrativo - Motorista Oficial

50

 Auxiliar Administrativo - Operador de Máquinas Pesadas

20

 Auxiliar Administrativo - Auxíliar Operacional de Engenharia

20

Analista em Comunicação Social

20

Agente de Comunicação Social

50

TOTAL

                     2.325