PROJETO DE LEI N.º 0014/12-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alterações na Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Gestão Governamental do Estado do Amapá, alterada pela Lei n° 1.465, de 01 de abril de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescentados os incisos XIII e XIV ao art. 3o, os incisos XIII e XIV ao art. 4o, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
"Art. 3º....................................................................................................
................................................................................................................
XIII - Psicólogo;
XIV - Advogado.
Art. 4°.....................................................................................................
................................................................................................................
XIII - do Psicólogo: proceder ao estudo e à análise dos processos intra e interpessoais e dos mecanismos do comportamento humano do servidor, elaborando e ampliando técnicas psicológicas, como teste para determinação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras, técnicas psicoterápicas e outros métodos de verificação, para possibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional, no diagnóstico, na identificação e interferência nos fatores determinantes na ação do indivíduo, em sua história pessoal, familiar, educacional e funcional.
XIV - do Advogado: prestar assistência jurídica em áreas relacionadas à aplicação de leis, decretos e regulamentos de interesse interno, examinando processos, emitindo manifestações e elaborando documentos de interesse da Secretaria ou órgão de atuação, em consonância com as leis e normas que constituem o ordenamento jurídico estadual".
Art. 2º. O inciso I, do art. 5o, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte:
"Art. 5°....................................................................................................
I - Diploma de conclusão de nível superior de graduação: para os cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle, Analista Administrativo, Analista de Tecnologia da Informação, Psicólogo e Advogado."
Art. 3º. Fica acrescentado Parágrafo único ao art. 5o, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
"Parágrafo único. Constitui também requisito para ingresso nos cargos de nível superior constantes do inciso I, a apresentação da carteira de registro no Conselho de Classe respectivo."
Art. 4º. Ficam acrescentados os incisos X e XI ao art. 21, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
“......................................................................................................
X - para o cargo de Psicólogo - servidores que já sejam ocupantes do cargo efetivo de Psicólogo, pertencente ao Grupo Administrativo subgrupo nível superior;
XI - para o cargo de Advogado - servidores que já sejam ocupantes do cargo efetivo de Advogado, pertencente ao Grupo Administrativo subgrupo nível superior."
Art. 5º. O art. 23, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Os servidores regidos por esta Lei, inclusive os optantes após o enquadramento, não farão jus às seguintes Gratificações:
I - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, instituída pela Lei n° 0976, de 03 de abril de 2006, devida aos integrantes do Grupo Administrativo;
II - Gratificação de Atividade de Engenharia, instituída pela Lei n° 1.155, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. É incompatível a percepção cumulativa da Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão- GDAG, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria, instituída pela Lei n° 0661, de 08 de abril de 2002."
Art. 6º. O caput do art. 24, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Assistência Jurídica, devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado, do subgrupo nível superior do Grupo Administrativo de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001; aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado que optaram
pelo enquadramento no Grupo de Gestão Governamental instituído pela Lei n° 1.296 de 06 de janeiro de 2009, bem como aos que ingressarem no referido Grupo, mediante concurso público."
Art. 7º. O art. 25, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Aos servidores que ingressarem e aos optantes pelo enquadramento no Grupo de Gestão Governamental subgrupos nível médio e básico, será atribuída a Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, criada pela Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001, na forma disposta nesta Lei, respeitadas as proibições legais.
§ 1º. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos seguintes valores:
I - aos servidores do subgrupo nível básico: R$ 601,00 (seiscentos e um reais);
II - aos servidores do subgrupo nível médio: R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais).
§ 2º. A Gratificação de Desempenho de Atividade-GDA é inacumulável com o pagamento de PLANTÃO PERICIAL, concedido aos servidores do Grupo de Gestão Governamental à disposição da Polícia Técnico- Científica, bem como, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão-GDAG, atribuída ao cargo de Técnico em Informática- NM”.
Art. 8º. Fica autorizado, a partir da publicação desta Lei, o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA aos servidores do Grupo de Gestão Governamental nomeados para o exercício de função comissionada - CDI/FGI e Cargo Comissionado em nível de CDS-1, CDS-2 e CDS-3, nos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Estadual.
Art. 9o. A Secretaria de Estado da Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, disponibilizará via web, em portal próprio, o Termo de Opção Irretratável, que deverá ser preenchido pelo servidor optante e entregue no Departamento de Recursos Humanos - DRH/SEAD.
Art. 10. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias aos servidores pertencentes ao Grupo Administrativo regido pela Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, para OPÇÃO pelo enquadramento no Grupo de Gestão Governamental, instituído pela Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, após o término do prazo de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Os servidores optantes somente serão enquadrados nas tabelas do Grupo de Gestão Governamental, 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo concedido para Opção.
Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos da carreira de Gestão Governamental instituída pela Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009 passa a ser o constante do Anexo desta Lei.
Art. 12. As tabelas salariais dos cargos pertencentes ao Grupo de Gestão Governamental instituído pela Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009 serão publicadas mediante Decreto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, de junho de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO
QUANTITATIVO DE CARGOS
|
CARGOS |
VAGAS |
|
Analista de Planejamento e Orçamento |
60 |
|
Analista de Finanças e Controle |
60 |
|
Analista Administrativo |
60 |
|
Analista de Tecnologia da Informação |
65 |
|
Advogado |
50 |
|
Psicólogo |
120 |
|
Técnico em Informática |
150 |
|
Assistente Administrativo |
750 |
|
Auxiliar Administrativo - Apoio à Gestão |
850 |
|
Auxiliar Administrativo - Motorista Oficial |
50 |
|
Auxiliar Administrativo - Operador de Máquinas Pesadas |
20 |
|
Auxiliar Administrativo - Auxíliar Operacional de Engenharia |
20 |
|
Analista em Comunicação Social |
20 |
|
Agente de Comunicação Social |
50 |
|
TOTAL |
2.325 |