PROJETO DE LEI N.º 0126/12-AL
Deputada Sandra Ohana
Estabelece no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Conscientização no Trânsito sobre o uso seguro da Faixa de Pedestre e dá outras providências.
OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida no âmbito do Estado do Amapá a criação do Programa de Conscientização no Trânsito sobre o uso seguro da Faixa de Pedestres.
Art. 2º. O Programa ao qual se refere esta Lei tem sua concepção baseada no sentido de orientar, ensinar e direcionar os pedestres e motoristas do Estado do Amapá a cumprir as determinações exaradas no art. 70 da Lei nº 9.503, de 25/09/1997 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 3º. O exposto definirá gestos de atitude de pedestres e motoristas no dado momento em que o pedestre necessite atravessar a ruas e avenidas na faixa de segurança onde não exista sinal de trânsito.
Art. 4º. Deverão fazer parte da estrutura do referido Programa as especificações e orientações seguintes:
§ 1º. Aos pedestres
I - ensinar e conscientizar o pedestre que ele “deve” usar a faixa de pedestre para atravessar ruas e avenidas;
II - Fazer entender que ele tem preferência ao atravessar a faixa de segurança segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
III - Ensinar ao pedestre como ele deve proceder a caso tenha intenção de atravessar a faixa, de forma a chamar a atenção do motorista de sua decisão, com gestos sinalizadores (mãos para cima) sem atitudes agressivas ou que possa causar acidentes;
IV - No caso em que o pedestre tenha necessidades especiais que o impossibilite de fazer a travessia, como descreve o inciso III, orientá-lo a pedir que outro o faça ou ainda aguardar que o motorista pare, para que ele possa fazer a transposição em segurança;
V - Orientar que sempre, sendo que em qualquer hipótese, deve o pedestre aguardar que todos os veículos, independente de seu porte ou tamanho, parem totalmente para que ele possa seguir pela faixa;
VI - Alerta o pedestre dos perigos que podem lhe ocorrer caso não atravessem na faixa de pedestre;
VII - Informar aos pedestres que o Programa de que trata esta Lei tem como objetivo os acidentes e as mortes por atropelamento e que ele é parceiro nesta campanha devendo divulgar e obedecer às leis de trânsito, assim como os motoristas;
§ 2º. Aos motoristas:
I - Familiarizar-se com os locais onde existam faixas para travessia de pedestres sem sinal de trânsito;
II - Não dirigir a mais de 40 km em vias que tenham muitas faixas de pedestres;
III - Diminuir a marcha bem antes da faixa, se for parar, com a atenção no retrovisor para o veículo que vem atrás;
IV - Parar, se notar com antecedência um pedestre na calçada em um dos extremos da faixa em atitude indicando que pretende atravessar a via, observada a recomendação do Inciso III;
V - Na excepcionalidade, deixar o pisca alerta ligado enquanto estiver parado e não movimentar o veículo antes que o pedestre alcance a calçada do outro, pois estando parado atrairá a atenção do motorista que vier na outra faixa;
VI - Fazer entender que o não cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro - CTB em seu artigo 70 gera multas e pontuação para Carteira nacional de Habilitação - CNH indicando valor da multa, sua intensidade (leve, média, grave ou gravíssima de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB em seus artigos 170 e 214, assim como o número de pontos na CNH);
VII - Demais informações necessárias para o cumprimento da legislação e para a segurança de pedestres e motoristas.
Art. 5º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP responsável pela coordenação do Programa de Conscientização no trânsito sobre o uso seguro da Faixa de Pedestres, determinando a forma mais eficiente de realiza-lo, podendo contratar, na forma que especifica a lei, empresas provadas de publicidade e/ou agências do governo responsáveis pela divulgação de programas de governo.
Art. 6º. Quanto à divulgação do exposto estarão previstos os seguintes meios de comunicação:
I - Inserção em rádio, televisão e imprensa escrita;
II - Internet, sendo que para isto tenha página eletrônica própria agregada ao site do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN-AP;
III - Por intermédio da mídia impressa, observada a legislação especifica;
IV - Em eventos, reuniões palestras e congressos organizados pelo Governo do Estado e suas secretarias;
V - Poe intermédio de contratação e ou do uso do quadro de colaboradores e funcionários do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP, para divulgação humana;
VI - Aquelas as quais o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá DETRAN/AP tenha conhecimento para que possa quantificar as ações de divulgar para um maior número de motoristas e pedestres do Estado do Amapá.
Art. 7º. Deve o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP orientar seus agentes de trânsito bem como os órgãos municipais de trânsito dos municípios quanto à aplicação da lei por intermédio das multas e punições que especifica o Código de Trânsito Brasileiro - CTB atinentes ao tema, como forma de disciplinar o motorista que desrespeitar as normas de trânsito que tratam sobre a preferência do pedestre na faixa e obrigatoriedade de parar seu veículo.
Art. 8º. O referido programa terá duração de 02 (dois) anos a contar da data de sua publicação podendo estender-se por tempo determinado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP até que se cumpra seu objetivo macro observando o que determina o art. 2º desta lei.
Art. 9º. Os recursos financeiros necessários para a realização do exposto serão provenientes das multas e taxas atinentes ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 10. Poderá o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP formar parcerias com outros órgãos Federais, Estaduais e Municipais assim como convidar entidades não governamentais com intuito de expandir, quantificar e qualificar o Programa de Conscientizar no Trânsito sobre o uso da Faixa de Pedestres.
Art. 11. A fiscalização para o fiel cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que através de ato próprio designará o órgão responsável e/ou Ministério Público e/ou entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos pedestres e motoristas.
Art. 12. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP autorizado e responsável por um estudo técnico nas ruas e avenidas do Estado do Amapá que precisam se adequar às normas que especifica o Código de Trânsito Brasileiro - CTB em seu art. 71, contribuindo com o órgão municipal responsável pela pintura e manutenção das faixas de pedestres assim como a instalação de novas faixas podendo para isso compor parcerias que cita o art. 10 desta Lei.
Art. 13. O prazo para adequações dos setores público ao cumprimento desta lei é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação acrescida do prazo estipulado em lei necessárias para as devidas contratações e/ou terceirizações e/ou licitações que permitem o art. 5º desta lei desde que observada à legislação especifica para contratação de empresas privadas de publicidade para o cumprimento do art. 6º desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de junho de 2012.
Deputada SANDRA OHANA
PRB/AP