PROJETO DE LEI N.º 0120/12-AL
Autora: Deputada Mira Rocha
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Comunicação de Nascimento sem Identificação de Paternidade à Defensoria Pública no Estado do Amapá e dá outras providências.
OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá, aos oficiais de Registro Civil de Pessoas, obrigados a remeter em sua circunscrição, relação por escrito dos registros de nascimento, lavrado em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.
§ 1º. A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém nascido, número do telefone caso possua, o nome e endereço do suposto pai, se estiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§ 2º. Será informado na lavratura de tais registros, que a genitora tem, além do direito de indicação do suposto pai na forma do disposto no artigo 2º da lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no Registro Civil de Nascimento.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Macapá - AP, 04 de maio de 2012.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP