PROJETO DE LEI Nº 0118/12-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Institui o Programa de Prevenção a saúde para os Profissionais da área do Ensino Público do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1o. Fica instituído o Programa de Prevenção à saúde para os Profissionais da área do Ensino público do Estado do Amapá.

Art. 2o. O Programa de Prevenção à saúde para os Profissionais da área do Ensino público do Estado do Amapá consiste na prevenção de doenças relativas ao trabalho.

Parágrafo único. Se entende como doenças relacionadas ao trabalho, dentre outras: stress, fadiga, síndrome do pânico, depressão potencializada pela ação docente, ansiedade intensa, síndrome de Burnout, intolerância a situações pedagógicas, sinusite, renite alérgica, disfunções vocais, doenças dermatológicas, dores nos membros superiores e inferiores, problemas na coluna serviçal, síndrome do túnel do carpo e tendinite.

Art. 3o. O Programa de Saúde Preventiva para os profissionais do sistema publico de Ensino do Estado do Amapá será composto por.

a) Ações de Prevenção;

b) Ações de Capacitação;

c) Ações de Proteção;

d) Ações de Recuperação.

Art. 4o. Ações de prevenção.

a) Campanhas informativas, formativas e de orientação sobre doenças relacionadas ao trabalho;

b) Realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indícios ou predisposição a doenças relacionadas ao trabalho;

c) Realização de exames periódicos ocupacionais ou requeridos pelos profissionais para identificar indícios ou predisposição a doenças relacionada ao trabalho;

§ 1o. Os exames serão realizados por uma equipe multidisciplinar, que terá como integrantes, médicos, otorrinolaringologista, fonoaudiólogos, psicólogos, medico do trabalho, com experiência comprovada em suas áreas de atuação.

§ 2º. Não pode ser caracterizado como impedimento na hora da contratação do profissional, caso seja diagnosticado algum indicio ou predisposição a doenças relacionadas ao trabalho nos exames de que traía o item b.

§ 3º. Quando no exame periódico ocupacional de que trata o item c do artigo em questão for diagnosticado alguma alteração em relação à saúde do servidor, deverá ser viabilizado o tratamento especifico para garantir a recuperação total do profissional.

Art. 5º. As ações de capacitação deverão ser realizadas através de cursos ministradas por profissionais com experiência comprovada, tendo como objetivo dar orientação aos profissionais do sistema público de ensino.

Parágrafo único. Como parte integrante das ações de capacitação, serão realizados cursos de formação para os profissionais e deverão conter módulos sobre saúde e prevenção a doenças relacionadas ao trabalho.

Art. 6o. As ações de proteção consistem na adequação do processo de trabalho, utilizando as tecnologias disponíveis para auxiliar no ensino e a aprendizagem referente às condições de saúde.

Art. 7o. As ações de recuperação consistem no atendimento aos professores e aos auxiliares da administração escolar que são portadores de alguma doença relacionada ao trabalho e ajudara na sua recuperação.

Art. 8o. O Programa de Prevenção a saúde para os Profissionais da área do Ensino público do Estado do Amapá, terá caráter, fundamentalmente, preventivo, mas quando detectada alguma alteração será garantido ao professor e/ou auxiliares da administração escolar o pleno acesso aos tratamentos disponíveis.

Art. 9º. Será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com outras secretarias de governo e órgãos cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, formular diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Prevenção à saúde para os Profissionais da área do Ensino Público do Estado do Amapá.

Art. 10. Para discussão, planejamento e acompanhamento da execução do Programa, o Poder Executivo garantirá a participação de representantes do Sindicato dos Professores do Amapá - SINSEPEAP.

Art. 11. Serão dotados em orçamento os recursos necessários para a implantação do programa criado por esta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 180 dias após o prazo de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2012.

Deputado KAKÁ BARBOSA

PT do B/AP