PROJETO DE LEI Nº 0115/12-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

Constitui o Plano Estadual Permanente de Divulgação, Regionalização e Conscientização do Turismo no âmbito do estado do Amapá. E dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

 Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1o. Fica Constituído no âmbito do Estado do Amapá o Plano Estadual Permanente de Divulgação, Regionalização e Conscientização do Turismo.

Art. 2o. O plano abrangerá todos os 16 municípios do Estado do Amapá, com a finalidade de congregar a todos sobre a real importância do turismo como fator de desenvolvimento e geração de emprego e renda para cada um destes.

Parágrafo único. O referido plano terá como objetivos gerais confeccionar ferramentas para a interação municipal do turismo, além de fomentar meio para sua expansão regionalizada em todo o Estado do Amapá.

Art. 3o. Serão objetivos específicos do PLANO:

I. Despeitar na população de cada município através de palestras, informativos e propagandas nos veículos de comunicação a grande importância do turismo como atividade econômica geradora de emprego e renda;

II. Conscientizar para a preservação e manutenção de seus patrimônios, tanto material quanto imaterial;

III. Estimular a divulgação da cultura e produtos de cada município em feiras workshops e encontros regionalizados ligados ao tema;

IV. Criar um espaço próprio na capital do Estado para a exposição e divulgação dos produtos, cultura e tradições de cada município;

V. Estimular a Educação Ambiental, além de qualificar pessoas para atuarem como guias em cada circunscrição;

VI. Promover encontros sobre o turismo com órgãos governamentais, municipais, iniciativa privada, entre outros preocupados com o tema;

VII. Conscientizar sobre a preservação ambiental, gestão racional dos recursos naturais e preocupação com os impactos socioculturais;

Art. 4o. Fica a Secretaria de Turismo do Amapá - SETUR disposta a proporcionar a coordenação, o incentivo, a execução e a divulgação do Plano Estadual Permanente de Divulgação, Regionalização e Conscientização do Turismo no estado do Amapá.

Art. 5o. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 30 de maio de 2012.

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP