REDAÇÃO FINAL

PROJETO E LEI N.º 0029/95-AL

Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado do Amapá, órgão normativo e deliberativo da política de combate e prevenção de assuntos ligados à segurança pública, com a finalidade de elaborar e implementar programas e ações da área, assegurada, como prioridade, a participação da comunidade.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Segurança Pública, doravante representado pela sigla CESP, é órgão de proteção e orientação dos direitos dos cidadãos, em consonância com suas diretrizes, normas e disponibilidades financeiras, sendo ainda, organismo de consulta do Governador do Estado do Amapá.

Art. 3º - O CESP ficará vinculado diretamente  à Secretaria  de Estado de Justiça e Segurança pública e dele participarão os seguintes membros natos:

I - Vice-Governador do Estado;

II - representante da Assembléia Legislativa do Estado;

III - representante da Câmara Municipal de Macapá;

IV- Secretário de Segurança Pública do Estado;

V - Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado;

VI - Comandante da Polícia Militar do Estado;

VII - Procurador Geral de Justiça do Estado;

VIII - Bispo da Igreja Católica do Estado;

IX - representantes das entidades comunitárias legalmente registradas nos Municípios do Estado;

X - representante da Federação das Indústrias do Estado;

XI - representante da Federação do Comércio;

XII - representante da OAB/Seção do Amapá;

XIII - representante da Câmara Municipal de Santana.

§ 1º - Sem prejuízo das funções exercidas pelas autoridades competentes, são atribuições do CESP:

I - definir as prioridades para a política estadual de segurança pública;

II - elaborar, apreciar e acompanhar ações, programas, planos ou políticas da área, necessárias às garantias dos cidadãos;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e ações dos Poderes Públicos em execução no Estado, na área de sua competência;

IV - estudar critérios e normas para a celebração de contratos ou convênios,  seja com o setor público ou privado,  entidades governamentais ou não-governamentais, que objetivem a promoção e execução da política de segurança pública do Estado do Amapá;

V - regular o seu Regimento Interno.

§ 2º - Para consecução de seus objetivos o CESP poderá solicitar concurso de órgãos públicos e entidades de notória especialização técnico-científica.

§ 3º - Os membros do CESP não receberão lucros, vantagens, dividendos ou remuneração pelo exercício efetivo de suas funções.

Art. 3º - O Poder Público assegurará total apoio técnico e administrativo, indispensável ao pleno funcionamento do CESP.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a abrir crédito especial suplementar até o montante necessário, para prover as despesas com a instalação do CESP, e a efetiva aplicação desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 29 de junho de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador