REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0007/2012-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Estadual n° 0665, de 08 de abril de 2002, que cria a Parcela Compensatória de Operações Militares de Natureza indenizatória mensal devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Ordinária n° 0665, de 08 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada a Parcela Compensatória de Operações Militares, de natureza mensal e caráter indenizatório, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividades de combate e prevenção a sinistros e de salvamento, respectivamente, bem como ao Guarda de Presídio do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, por força do art. 153 da Lei Ordinária n° 0883 de 23 de março de 2005, que desempenhem atividades investigatórias de polícia judiciária na apuração de infrações penais, em serviço externo de segurança pública ostensiva.
I - nos casos do Policial Militar e do Bombeiro Militar de que trata esta Lei, em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, não poderá ultrapassar a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do subsídio do Coronel;
II - nos casos do Guarda de Presídio, o valor da indenização não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento básico mensal dos mesmos."
"Art. 2º. Farão jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro que permanecerem em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, e o Guarda de Presídio à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinta) dias, ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justificado pelo Comandante-Geral, no caso dos Militares e pelo Delegado-Geral no caso do Guarda de Presídio."
"Art. 3º. Perderá o direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar e o Guarda de Presídio que deixar de exercer o serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e atividade investigatória, respectivamente."
Art. 2º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
Macapá, 18 de maio de 2012
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador