PROJETO DE LEI Nº 0101/12-AL

Autor: Deputada Mira Rocha

Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Poder Executivo, de seguro de vida e de acidentes para os policiais civis, militares, bombeiros militares, da Polícia Técnico-Científica, Educador Social Penitenciário e Agente Penitenciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. Institui, no âmbito do Poder Executivo, um seguro para a cobertura de acidentes e morte, custeado com recursos públicos, para os integrantes dos respectivos órgãos de segurança pública previsto no art. 75 da Constituição Estadual e no art. 4o da Lei n° 0609, de 06 de julho de 2001, que forem vitimados no desempenho de suas funções ou em decorrência delas.

Parágrafo único. Para os fins dessa Lei considera-se como desempenho das funções:

I - a execução de ações que decorram da condição de policial civil, militar, bombeiro militar e da Polícia Técnico-Científica, e os servidores que integram o Quadro de Pessoal do Complexo Penitenciário estabelecido no art. 4o da Lei n° 0609, de 06 de julho de 2001, ainda que não esteja em serviço.

II - situações decorrentes do exercício das funções em que o policial civil, militar, bombeiro militar e da Polícia Técnico-Científica seja alvo de ação criminosa, motivada por sua condição funcional.

Art. 2o. As condições de concessão do seguro de que trata esta Lei serão disciplinadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3o. O seguro de que trata esta Lei poderá ser substituído pelo pagamento de indenização de acordo com critérios a serem estabelecidos no Decreto Regulamentador do Poder Executivo.

Art. 4o. Fica assegurado, aos integrantes dos órgãos de que trata esta Lei, o pronto atendimento em hospitais da rede privada mais próxima do local da ocorrência até a estabilização do seu quadro clínico, que possibilite sua remoção a hospitais conveniados à corporação a que pertença.

Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 14 de maio de 2012.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP