PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0005/12-AL

Autor: Deputado Valdeco Vieira

Dá nova Redação ao Artigo 153 da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do art. 103, § 3º da Constituição do Estado do Amapá, promulga a seguinte emenda ao texto da Constituição Estadual:

Art. 1º. O artigo 153 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 153. A Procuradoria Geral do Estado do Amapá é instituição essencial à justiça e à administração pública estadual, que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, com exclusividade, a defesa dos direitos e interesses estaduais na área judicial e administrativa e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

§ 1°. São fundamentos da Procuradoria Geral do Estado do Amapá a autonomia institucional, a fiel observância aos princípios gerais da administração, a lealdade ao ente público que representa e a independência funcional de seus membros, sendo esta última regulada pelo poder normativo do Conselho Superior e será exercida de forma a manter a harmonia, coerência, eficiência e agilidade em atuação.

§ 2º. A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral do Estado, nomeado pelo Governador, em lista tríplice, dentre integrantes estáveis do último nível da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º. Ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação em todas as etapas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Amapá, e de membro do Ministério Público, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo são privativos de procuradores estáveis os cargos em comissão de Subprocurador Geral e Procurador de Estado Corregedor.

§ 5º. O subsídio da última classe dos Procuradores do Estado do Amapá corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes da carreira de Procurador de Estado serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre uma e outra classe ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.

§ 6º. Cabe ao Conselho Superior, cujos membros serão escolhidos dentre os integrantes da carreira, nos termos da lei complementar, fiscalizar e superintender a atuação da Procuradoria Geral do Estado e zelar pelos princípios constitucionais e legais a que está submetido, o qual funcionará como última instância nas questões disciplinares quanto aos membros da carreira, competindo-lhe, também, outras atribuições que vierem ser acometidas por lei.

§ 7º. Lei complementar estadual cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral do Estado estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto da carreira.

§ 8º. Nos processos judiciais que versarem sobre atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado cabe à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, observado, no que couber, o que dispõe a parte final do caput do art. 115.

Art. 2º. Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 20 de março de 2012.

Deputado VALDECO VIEIRA

PPS/AP