PROJETO DE LEI  Nº 0194/99-AL

Define medidas para o combate ao tabagismo no Estado do Amapá e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que estabelece, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado do Amapá adotará medidas educativas e restritivas com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.

Art.2º-  As medidas educativas terão por objetivo esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo, entre outras:

I -  promoção de campanhas nas escolas estaduais;

II -  afixação de cartazes em prédios e logradouros públicos.

Art. 3º -  As medidas restritivas terão por objetivo proibir a prática do tabagismo no interior dos locais fechados das repartições públicas, das escolas estaduais, das unidades de saúde e centros de lazer, sob a responsabilidade do Estado, bem como, aos shopping centers  e aos supermercados.

Parágrafo Único -  A proibição de que trata o caput deste  artigo abrange os atos de acender,  conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou  similares.

Art. 4º- A proibição da prática do tabagismo, nos termos desta Lei, estende-se aos menores de 18 (dezoito)anos.

Art. 5º-  Nos espaços onde vigora a proibição de que trata esta Lei, é obrigatória a fixação de avisos em locais de fácil visibilidade.

Art. 6º -  Os locais atingidos pela proibição de trata esta Lei, poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no Parágrafo único do Artigo 3º.

Parágrafo Único -  No caso dos estabelecimentos de ensino, a sala a que se refere o “caput” poderá ser substituída por aquela utilizada por professores e funcionários em seus intervalos de trabalho.

Art. 7º -  Os responsáveis pelos locais sujeitos às proibições previstas nesta Lei, zelarão por seu cumprimento, recomendando a sua observância sempre que verificarem infrigência  a seus dispositivos e, convidando os infratores a se retirarem.

Art. 8º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:

I -  multa de 5 (cinco) UFIR’s  aplicada ao infrator pela falta ou má conservação de cartazes e placas de que trata esta Lei;

II -  multa de 10 (dez) UFIR’s  aplicada ao fumante infrator, quando possível a sua identificação.

Art. 9º-  Em caso de reincidência, será cobrada multa equivalente ao valor devido quando da última aplicação, acrescido do valor da multa inicial, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada ocorrência.

Art. 10 - Os valores previstos nos incisos I e II do artigo 8º da presente Lei serão arrecadados por órgão a ser especificado pelo Executivo Estadual, sendo em sua totalidade, revertidos para o atendimento à recuperação de usuários de drogas, assim como para o tratamento de pacientes portadores de patologias decorrentes do uso de fumo  e similares.

Art. 10 - O Executivo Estadual regulamentará esta Lei 30 (trinta) dias após sua  publicação.

Art. 11 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 de novembro de 1999.

Deputado ALEXANDRE  TORRINHA

PDT