PROJETO DE LEI Nº 0193/99-AL
Determina que os órgãos da administração direta ou indireta, pessoas físicas, ou jurídicas, de direito público ou privado que realizem serviços públicos que envolvam escavação, alteração ou transformação de vias públicas, façam publicação de planilhas, datas, períodos (cronogramas) dos serviços a serem realizados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os órgãos da administração direta e indireta e demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 2º - O Serviço de Atendimento Odontológico para Gestante será desenvolvidos nos Centros e Postos de Saúde no âmbito de cada Município do Estado do Amapá, sendo seu objetivo, o tratamento preventivo e curativo das diversas patologias bucais.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Estadual da Saúde e às Secretárias Municipais de Saúde, a implantação, coordenação e acompanhamento do serviço proposto na presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Executivo Estadual no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º - O Executivo Estadual incluirá na lei orçamentária de 2000, e seguintes, dotações necessária à execução da presente lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 03 de novembro de 1999.
Deputado ALEXANDRE TORRINHA
PDT