PROJETO DE LEI N.º 0024/95-AL

Dispõe sobre a proibição da exportação de madeira em tora do Estado do Amapá para qualquer parte do território nacional ou para outros países e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, em todo o âmbito do Estado do Amapá, a exportação de madeira em tora para qualquer local do território nacional ou para outros países.

Parágrafo único - A exportação de madeira, extraída no Estado do Amapá,  somente poderá ser realizada após passar por todo um processo de transformação e/ou beneficiamento nas Fábricas/Estâncias Moveleiras do Estado, bem como passar por um processo de beneficiamento para consumo na construção Civil e outras espécies que impliquem em produtos elaborados.

Art. 2º - A proibição de que trata o Art. 1º deste Projeto não se estende às espécies vegetais apropriadas para lavramento de postes, esticadores, moirões, estacas e dormentes, para emprego em construções que não requeiram qualquer beneficiamento.

Parágrafo único - Nestes casos, o Governo do Amapá, através de seu órgão competente, somente liberará a documentação essencial para a exportação, mediante apresentação de contrato de compra e venda.

Art. 3º - É vedado à Secretaria da Fazenda, liberar documentos de desembaraço fiscal por ocasião da saída de Madeira do Estado do Amapá de modo que não esteja de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 4º - Será apreendida, pelos órgãos competentes, toda a madeira incluída na proibição constante desta Lei, que se encontre em circunstâncias que evidenciem o propósito de sua exportação para fora do Estado do Amapá.

Art. 5º - As infrações cometidas, em discordância desta Lei, serão apuradas mediante processo fiscal e os infratores ficarão sujeitos às penas previstas na Legislação Tributária Estadual.

Art. 6º - Compete à Secretaria da Fazenda adotar todas as providências necessárias para fiel execução das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º - Os órgãos da Administração Estadual, nas áreas de suas competências, prestarão toda a colaboração indispensável para a execução desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 26 de abril de 1995. 

Deputado MANOEL BRASIL