PROJETO DE LEI N º 0021/92-AL

Autor: Deputado Sebastião Rocha

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saúde e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento do sistema de saúde do Estado do Amapá, executado ou coordenado pela Secretaria Estadual de  Saúde em conformidade com o que dispõe a Lei n.º 8.08O/92 de 19 de Setembro de 1.990 e demais legislações complementares, compreendendo os seguintes atendimentos:

I - O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II - A vigilância sanitária;

III - A vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondente;

IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Esta dual.

Art. 2º - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES serão alocados como:

I - Despesas de Custeio e de Capital da Secretaria de Saúde;

II- Investimentos previstos em Lei orçamentária aprovada pela Assembleia Legislativa;

III - Investimentos previstos no plano quinquenal da Secretaria de Saúde;

IV - Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelo Estado e Municípios.

Parágrafo único - Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinam-se a investimentos na rede de serviços, a cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e as demais ações de saúde.

Art. 3º - Os recursos referidos no inciso IV do Artigo anterior, serão repassados de forma regular e automática para os municípios, de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º - Ate a regulamentação dos critérios estabelecidos nesta lei, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério do perfil demográfico.

§ 2º - Dos recursos do Fundo Estadual de Saúde serão destinados, pelo menos 50% ( Cinquenta Por Cento ) aos Municípios, afetando-se o restante ao Estado.

§ 3º- Os Municípios poderão estabelecer consorcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos, previstos no inciso IV do Artigo anterior.

Art. 4º- Para receberem os recursos do Fundo Estadual de Saúde, os municípios deverão contar com:

I - Fundo de Saúde;

II - Conselho de Saúde com composição paritária de acordo com o que estabelece esta lei;

III - Plano de Saúde;

IV - Relatórios de gestão que permitam o controle das despesas;

V - Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

VI - Comissão de elaboração do plano de carreira, cargos e salários, previsto o prazo de 02 ( Dois ) anos para sua implantação.

Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios dos requisitos estabelecidos neste artigo implicara em que os recursos concorrentes sejam administrados pelo Estado.

Art. 5º - E o Governo do Estado, mediante Decreto do Governador, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta Lei.

Art. 6º - São atribuições do Coordenador do Fundo o FES terá um coordenador nomeado pelo Governador do Estado com as seguintes atribuições:

I - Preparar as demonstraç5es mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretario Estadual de Saúde.

II - Manter os controles necessários a execução orçamentaria do fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas do fundo;

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Governo Estadual, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;

IV - Encaminhar a Contabilidade Geral do Estado:

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) Anualmente, o inventario dos bens moveis e imóveis e o Balanço do Fundo.

V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento’ da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretario Estadual de Saúde;

VII - Providenciar, junto a Contabilidade Geral do Estado, as demonstrações que indiquem a situação econômico - financeira geral do Fundo Estadual de Saúde;

VIII - Apresentar, ao Secretario Estadual de Saúde, a analise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Estadual de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou Contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.

Art. 7º - A Contabilidade do Fundo Estadual de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Estadual de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 8º - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 9º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A Contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os Balancetes Mensais de receita e de despesas do Fundo Estadual de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º - As demonstraç3es e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Estado.

Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária a autorização orçamentaria.

Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e  omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e acertos por Decreto do Executivo.

Art. 11 - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados:

I - No financiamento de toda rede e/ou ser viços de saúde que estejam a disposição da população com princípios finalísticos da universalização do atendimento e da integralidade das ações;

II - Na distribuição e indenização de despesas com pessoal envolvido exclusivamente em ações de saúde;

III - Na remuneração de serviços relacionados com a execução de programa ou projetos específicos;

IV - Na aquisição de material permanente e de consumo para a implantação e manut5nçao das unidades do Sistema Estadual de Saúde;

V - Em despesas com a construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de serviços de Saúde Estadual;

VI - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - No desenvolvimento de programas de capa citação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.

Art. 12 - Constituirão receitas do Fundo Estadual de Saúde:

I - Dotações consignadas no orçamento anual do Estado e creditas adicionais que lhe sejam destinados;

II - Recursos provenientes de órgãos e/ou instituiç3es publicas do Governo Federal e Estadual.

III - Auxílios, subvenções, contribuições, transferencias e participações em convênios e ajustes;

IV - Rendimentos, acréscimos, juros e correcções monetárias provenientes de aplicações de seus recursos;

V - Produtos de operações de credito;

VI - Taxas, preços publicas, licenciamento e multa, da área de vigilância sanitária, a cargo do Estado;

VII - Outras receitas, destinadas ao Sistema de Saúde publica do Estado do Amapá.

Art. 13 - Caberá ao Conselho Estadual de Saúde -CES, decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde em conjunto com o Secretario Estadual de Saúde.

Art. 14 - O Fundo Estadual de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 15 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, naquilo que for necessário.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Macapá - AP, 25 de junho de 1992.

Deputado SEBASTIAO RO