PROJETO DE LEI N.º 0064/12-AL

Autor: Deputado Keka Cantuária

Dispõe sobre o fomento das informações da situação do desmatamento e degradação florestal no Estado do Amapá para avaliação e medidas da gestão Pública e dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o fomento das  informações qualitativas e quantitativas da situação das flores do Estado do Amapá, através de análises e contexto do desmatamento e degradação para avaliação da gestão pública com objetivo de propor medidas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável local da gestão de floresta do Estado do Amapá.

Art. 2º. As informações serão publicadas através de relatórios com dados disponibilizados aos meios de comunicação, portal da transparência, diário oficial e com parceria do Ministério Público Estadual, Instituto Brasileiro de Meio ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA).

Parágrafo único. As informações serão divulgadas anualmente, fazendo comparativos técnicos da sua evolução com foco principal do desmatamento e tendência de cada unidade florestal do Amapá.

Art. 3º. O conjunto de indicadores a serem utilizados no sistema de controle da gestão da floresta servirá como componentes para o fomento das análises e contexto do desmatamento e degradação por meio de:

I - Monitoramento: Visa mapear através de imagens as ocorrências da degradação e desmatamento, queimadas e exploração madeireira e das tendências  de redução do desmatamento e o devido impacto ao meio ambiente;

II - Fiscalização: Monitoramento das atividades ilegais, aplicando autos de infração e multas correspondentes;

III - Responsabilidade: É o processo da execução das sanções aplicadas aos infratores, incluindo a recuperação dos danos ambientais, pagamento de multas e as penas criminais nesse processo jurídico;

IV - Licenciamento: Cadastro das propriedades rurais no sistema ambiental, autorização ambiental para instalação de atividades de produção econômica mineração e a devida emissão de autorizações para as atividades florestais e agropecuárias;

V Poder de Polícia: As ações exercidas pelo poder de policia administrativa nas atividades causadora de degradação ambiental nas áreas de preservação.

Art. 4º. Todas as medidas tomadas para o cumprimento desta, serão baseadas na Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006, Decreto Federal nº .0063, de 20 de março de 2007, Lei Complementar Estadual nº 0005, de 18 de agosto de 1994 e suas alterações de gestão florestal no Estado do Amapá.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP,   de março de 2012.

Deputado KEKA CANTUÁRIA