PROJETO DE LEI N.º 0060/12-AL

Autor: Deputado Zezé Nunes

Dispõe sobre a proteção á Saúde Socioambiental e de Ambiência dos Servidores do Governo do Estado do Amapá.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Amapá deverão obrigatoriamente disponibilizar para os servidores do Governo do Estado do Amapá os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), instituídos nesta Lei.

§ 1º. Para fins de entendimento desta lei define-se como EPIs: todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

Art. 2º. Considera-se como EPI para esta legislação:

a) Óculos escuro com UBV;

b) Protetor solar;

c) Boné;

d) Camisa manga longa de cor clara;

e) Botas;

f) Luvas;

g) Protetor auricular.

§ 1º. Os EPIs descritos nesta lei são materiais de consumo.

§ 2º. Os EPIs descritos nos itens de (a) a (g) são apenas referenciais, devendo os órgãos realizarem um estudo técnicos de segurança do trabalho para que sejam informadas as especificações técnicas dos EPIs de cada setor, de cada órgão para que seja feita a aquisição.

Art. 3º. Ficam definidas as instituições as quais os funcionários terão direitos a receber os EPIs supracitados, como forma de maior proteção individual, durantes suas atividades de trabalho.

a) Bombeiro Militar do Estado do Amapá (BM);

b) Companhia de Água e Esgota do Amapá (CAESA);

c) Companhia Elétrica do Amapá (CEA);

d) Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá (RURAP);

e) Instituto de Floresta do Amapá (IEF);

f) Instituto de Meio Amb. e do Ord. Territorial do Estado do Amapá (IMAP);

g) Instituto de Pesca do Amapá (PESCAP);

h) Instituto de Pesos e Medidas do Amapá (IPEM);

i) Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Amapá (IEPA);

j) Instituto Penitenciário do Amapá (IAPEN);

k) Polícia Civil do Estado do Amapá (PC);

l) Polícia Militar do Estado do Amapá (PM);

m) Polícia Técnica do Estado do Amapá (POLITEC);

n) Secretaria de Estado da Educação (SEED);

o) Secretaria de Estado da Saúde (SESA);

p) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SETEC);

q) Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social (SIMS);

r) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural (SDR);

s) Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);

t) Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM).

Art. 4º. Os referidos EPIs só devem ser concedidos para os servidores que comprovadamente são expostos a riscos de sua segurança laboral e da saúde durante suas atividades laborais.

Art. 5º. Fica sob a responsabilidade de cada órgão a forma de aquisição, distribuição, controle e fiscalização uso correta dos EPIs.

Art. 6º. Cada órgão deverá orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação dos EPIs.

Art. 7º. Esta Lei considera-se como um instrumento de gestão ao apoio à Saúde Socioambiental dos Servidores do Governo do Estado do Amapá.

Art. 8º. Cada órgão terá 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para implantá-la.

Macapá - AP, 15 de março de 2012.

Deputado ZEZÉ NUNES

PV/AP