Referente ao Projeto de Lei n.º 0035/94-GEA
LEI N.º 0184, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0979, de 27.12.94.
Dispõe sobre o realinhamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedido o realinhamento de 38,39% (trinta e oito vírgula trinta e nove por cento) incidente sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, indireta autarquias e fundações públicas, calculados sobre os valores constantes das tabelas vigentes.
§ 1º - O realinhamento de que trata este artigo é concedido somente aos servidores integrantes do Grupo Administrativo, Subgrupos de Nível Superior, Nível Médio e Nível Básico, criados pelo Decreto (N) n.º 0319, de 18 de dezembro de 1991.
§ 2º - Os valores da remuneração dos Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária, criados pelo Decreto (N) n.º 0184, de 1º de outubro de 1991, são os constantes do Anexo II.
Art. 2º - A gratificação devida aos servidores civis do Estado do Amapá, a que se refere o Art. 2º da Lei 0056, de 28 de janeiro de 1993, fica com o percentual elevado para 160% (cento e sessenta por cento), estendida ao Grupo de Fiscalização e Arrecadação.
Art. 3º - A gratificação devida aos servidores militares do Estado do Amapá, que se refere os Arts. 3º e 4º da Lei n.º 0028, de 16 de setembro de 1992 e Art. 5º da Lei n.º 0056, de 28 de janeiro de 1993, fica com o percentual elevado para 160% (cento e sessenta por cento).
Art. 4º - Os percentuais das gratificações de Habilitação Militar e da indenização de representação pelo exercício de Posto ou Graduação em situação normal instituída pelo Decreto (N) n.º 0205, de 22 de outubro de 1991 passa a ser os constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 5º - Ficam incluídos como beneficiários da indenização de representação, prevista na Tabela II do Anexo II do Decreto (N) n.º 0205, de 22 de outubro de 1991, com as modificações introduzidas no Artigo anterior, no percentual de 20% (vinte por cento), os Cabos e Soldados integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 6º - O percentual da gratificação de atividade executiva incidirá sobre os valores básicos dos plantões hospitalares.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a equiparação dos Fiscais e Auxiliares de Fiscais de Tributos do Estado do Amapá, com as dos Fiscais e Auxiliares de Tributos do Ex-Território Federal do Amapá.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a isonomia salarial em todas as categorias e grupos administrativos da administração direta, indireta autarquias e fundações públicas, a partir de 1º de dezembro de 1994.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o realinhamento previsto nesta Lei, a contar de 1º de junho de 1994.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro do corrente ano.
Macapá - AP, 15 de dezembro de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
ANEXO I
POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIRO
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
|
|
OFICIAIS SUPERIORES |
SOLDO |
|
Coronel - PM Tenente Coronel - PM Major - PM |
380,70 356,40 333,30 |
|
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
33 |
|
Capitão - PM |
292.80 |
|
OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
|
1º Tenente - PM 2º Tenente - PM |
260,10 238,50 |
|
PRAÇA ESPECIAL |
|
|
Aspirante - A - Oficial - PM |
232,80 |
|
PRAÇAS |
|
|
Subtenente - PM 1º Sargento - PM 2º Sargento - PM 3º Sargento - PM Cabo - PM Soldado - PM 1ª Classe Soldado - PM 2ª Classe |
225,60 190,20 167,70 141,30 103,20 91,80 61,80 |
ANEXO II
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SÍMBOLO |
VENCIMENTO R$ |
% |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL R$ |
|
CDS-4 |
1.190,35 |
100 |
1.190,35 |
2.380,70 |
|
CDS-3 |
1.071,31 |
90 |
964,17 |
2.035,48 |
|
CDS-2 |
857,04 |
80 |
685,63 |
1.542,67 |
|
CDS-1 |
685,63 |
70 |
479,94 |
1.165,57 |
CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
|
CDI-3 |
R$ 454,15 |
|
CDI-2 |
R$ 363,32 |
|
CDI-1 |
R$ 272,49 |
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR
|
VALOR PERCENTUAL |
SITUAÇÕES |
|
60% do Soldo |
- Grupo Superior de Polícia |
|
50 % do Soldo |
- Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos ou equivalentes |
|
35% do Soldo |
- Curso de Especialização de Oficiais e de Sargento ou equivalentes |
|
20% do Soldo |
- Curso de Formação de Oficiais e de Sargentos e curso de especialização e de formação de Praças de Graduação inferior a 3º Sargento PM |
ANEXO IV
INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
|
GRADUAÇÃO |
PERCENTUAIS |
|
Oficial Superior |
60% do Soldo |
|
Oficial Intermediário, Oficial Subalterno e Aspirante a Oficial. |
50% do Soldo |
|
Graduação Subtenente e Sargento |
35% do Soldo |
|
Cabo e Soldado |
20% do Soldo |