PROJETO DE LEI N.º 0044/12-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

Cria o "Restaurante Popular do Peixe" do Estado do Amapá, e da outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Restaurante Popular do Peixe no Estado do Amapá, a fim de fornecer alimentação à base de peixe à população, sem qualquer obtenção de lucros.

§ 1º. O mesmo denominar-se-á “Peixinho Popular”, devendo localizar-se na área central do Município de Macapá.

§ 2º. Seu funcionamento ordinário será, às onze horas, de segunda a sábado, podendo, facultativamente, funcionar em outros horários, a serem definidos pelo seu Conselho.

Art. 2º. A alimentação fornecida a base de peixe, pelo mesmo deverá conter o número mínimo de calorias definido pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

Art. 3º. O Poder Executivo, do órgão competente por ele determinado na regulamentação desta Lei, será responsável pela administração do Restaurante Popular do Peixe, a partir das deliberações de um Conselho composto por restaurantes da Administração Estadual, do Poder legislativo Estadual e de entidades representativas dos trabalhadores e dos empresários.

Art. 4º. Os recursos para criação do Restaurante Popular do Peixe deverá vir através de celebração de convênios a fim de desconto em folha das despesas efetuadas junto ao Restaurante Popular do Peixe.

Art. 5º. As empresas estabelecidas no Estado, bem como os servidores públicos, poderão celebrar convênios a fim de desconto em folha das despesas efetuadas junto ao Restaurante Popular do Peixe.

Art. 6º. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a destinar os meios para o cumprimento desta Lei, através de dotação orçamentária própria.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de fevereiro de 2012.

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP