Referente ao Projeto de Lei nº. 0031/11-GEA

LEI Nº. 1.611, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5135, de 30/12/2011.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, alterada pela Lei n° 1334, de 18 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam acrescentados os incisos V, VI e VII do art. 8°, e incisos V, VI e VII ao art. 17, da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar  com a seguinte redação:

Art. 8º......................................................................................

.................................................................................................

V - Intérprete em Libras – NM;

VI - Cuidador – NM;

VII - Instrutor de Música – NM.

Art. 17º......................................................................................

..................................................................................................

V - Intérprete em Libras: ensino médio com habilitação em Magistério e carga horária de trezentas horas em Curso de Libras;

VI - Cuidador: ensino médio com habilitação em magistério ou cursando o 5° semestre da graduação em licenciatura plena, com carga horária de 40 horas;

VII - Instrutor de Música: ensino médio e/ou curso técnico em música.

Art. 2º. Ficam acrescentados os artigos 14, inciso I, art. 15, incisos I, II e III e art. 16, inciso I, no Título II da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, renumerando-se os demais, na forma seguinte:

Art. 14. São atribuições do Intérprete em Libras:

I - acompanhar os docentes e discentes com deficiência auditiva nas escolas da rede estadual de ensino de 5ª série e Ensino médio, desde que o aluno com necessidades especiais tenha domínio em Libras;

Art. 15. São atribuições do Cuidador:

I - realizar procedimento de higiene e cuidados com alunos com necessidades educacionais específicas;

II - colaborar com o processo de inclusão das pessoas com deficiências no âmbito escolar;

III - auxiliar professores no desenvolvimento dos alunos, mantendo comunicação com os responsáveis e responsabilizar-se pelo atendimento alimentar dos alunos sob total orientação da gestão escolar.

Art. 16º. São atribuições do Instrutor de Música: prestar instrução musical nas disciplinas que integram a estrutura curricular de nível básico e técnico (teoria e solfejo); preparar a execução de concertos ao público; zelar pela manutenção, controle e armazenamento dos instrumentos.”

Art. 3º. Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI ao art. 18 da Lei nº 0949, de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17º......................................................................................

..................................................................................................

IV - para o cargo de Intérprete em libras: 40 (quarenta) horas semanais;

V - para cargo de cuidador: 40 (quarenta) horas semanais;

VI - para o cargo de Instrutor de Música: 40 horas semanais.;

Art. 4º. O quantitativo de vagas criadas por esta Lei é o estabelecido em seu Anexo I.

Art. 5º. O vencimento básico dos cargos de Intérprete em Libras, Cuidador e Instrutor de Música é o constante dos Anexos II, III, e IV, respectivamente, desta Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão a conta do orçamento estadual vigente.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de dezembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

ANEXO I

QUANTITATIVO DE VAGAS CRIADAS POR ESTA LEI

CARGO

ÁREA DE HABILITAÇÃO

VAGAS

PROFESSOR

1.940

PEDAGOGO

Supervisão, orientação, inspeção e administração escolar

220


ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO-NS

Fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial, tecnologia em informática educativa, nutrição, biblioteconomia, assistência social e psicologia.

93

 

AUXILIAR EDUCACIONAL

Administração escolar, multimeios didáticos, manipulação de alimentos e apoio pedagógico

322

INSTRUTOR DE MÚSICA

30

INTÉRPRETE EM LIBRAS- NM

39

CUIDADOR-NM

39

TOTAL

2.683

ANEXOS II

INTÉRPRETE EM LIBRAS-NM

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

R$

 

 

MAE01

I

1.110,09

MAE02

II

1.143,40

MAE03

III

1.177,70

MAE04

IV

1.213,03

MAE05

V

1.249,42

MAE06

VI

1.286,90

 

 

MAE07

I

1.325,51

MAE08

II

1.365,28

MAE09

III

1.406,23

MAE10

IV

1.448,42

MAE11

V

1.491,87

MAE12

VI

1.536,63

 


MAE13

I

1.582,73

MAE14

II

1.630,21

MAE15

III

1.679,12

MAE16

IV

1.729,49

MAE17

V

1.781,37

MAE18

VI

1.834,82

 


ESPECIAL

MAE19

I

1.889,86

MAE20

II

1.946,56

MAE21

III

2.004,95

MAE22

IV

2.065,10

MAE23

V

2.127,05

MAE024

VI

2.190,87

ANEXOS III

CUIDADOR - NM

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

R$

 

 

MAE01

I

1.110,09

MAE02

II

1.143,40

MAE03

III

1.177,70

MAE04

IV

1.213,03

MAE05

V

1.249,42

MAE06

VI

1.286,90

 

 

MAE07

I

1.325,51

MAE08

II

1.365,28

MAE09

III

1.406,23

MAE10

IV

1.448,42

MAE11

V

1.491,87

MAE12

VI

1.536,63

 

 

MAE13

I

1.582,73

MAE14

II

1.630,21

MAE15

III

1.679,12

MAE16

IV

1.729,49

MAE17

V

1.781,37

MAE18

VI

1.834,82

 

 

ESPECIAL

MAE19

I

1.889,86

MAE20

II

1.946,56

MAE21

III

2.004,95

MAE22

IV

2.065,10

MAE23

V

2.127,05

MAE024

VI

2.190,87

ANEXOS IV

INSTRUTOR DE MÚSICAS

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

R$


 

MAE01

I

1.110,09

MAE02

II

1.143,40

MAE03

III

1.177,70

MAE04

IV

1.213,03

MAE05

V

1.249,42

MAE06

VI

1.286,90

 

 

MAE07

I

1.325,51

MAE08

II

1.365,28

MAE09

III

1.406,23

MAE10

IV

1.448,42

MAE11

V

1.491,87

MAE12

VI

1.536,63

 


MAE13

I

1.582,73

MAE14

II

1.630,21

MAE15

III

1.679,12

MAE16

IV

1.729,49

MAE17

V

1.781,37

MAE18

VI

1.834,82

 


ESPECIAL

MAE19

I

1.889,86

MAE20

II

1.946,56

MAE21

III

2.004,95

MAE22

IV

2.065,10

MAE23

V

2.127,05

MAE24

VI

2.190,87