Referente ao Projeto de Lei nº. 0213/11-AL.

LEI Nº 1.664, DE 03 DE MAIO DE 2012.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5218, de 03/05/2012.

Autor: Deputado Agnaldo Balieiro

Institui o Programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME, no Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Estado do Amapá o Programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME, visando estimular o aumento da produção hostifrutigranjeira, florestal, extrativista e agroindustrial regionais, garantindo a utilização de gêneros alimentícios regionais na merenda escolar servida na rede pública estadual de ensino, contribuindo para o desenvolvimento físico, intelectual e pedagógico dos alunos.

Art. 2º. O programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME, terá as seguintes finalidades.

I - instituir e fomentar uma economia de produção sustentada de alimentos voltados à merenda escolar, a partir de uma demanda específica e definida;

II - propiciar a produção de alimentos regionais de acordo com as vocações dos Municípios;

III - reduzir custos com a merenda escolar, por meio da economia com transporte e armazenamento dos alimentos;

IV - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado;

V - resgatar e respeitar os hábitos alimentares regionais;

VI - integrar a merenda escolar à proposta pedagógica nas escolas, por meio de discussões sobre a alimentação, saúde, higiene e produção agropecuária, pesqueira, florestal e outras provenientes do setor primário.

Art. 3º. A merenda escolar distribuída na rede pública estadual de ensino será composta, preferencialmente, por produtos hortifrutigranjeiros, florestais, extrativistas, agroindustriais, pesqueiros e pecuários produzidos no Estado do Amapá, respeitando-se a sazonalidade.

Art. 4º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, para a plena eficácia do programa aqui disposto.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de abril de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador