PROJETO DE LEI Nº 0195 /11-AL
Autor: Deputado Isaac Alcolumbre
Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica institucionalizado o Programa Educacional de Resistencia às Drogas - PROERD, baseado no modelo internacional “Drug Abuse Resistance Education - D.A.R.E., recomendado pela ONU - Organização das Nações Unidas, a ser desenvolvidas nas redes de ensino público e privadas do Estado do Amapá mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a polícia ostensiva, a escola e a família.
Art. 2°. O PROERD será executado exclusivamentempela Polícia Militar do Estado do Amapá, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional específica, constituindo-se em tema transversal de cidadania, conforme previsto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 3º. O PROERD consistirá no desenvolvimento de atividades de ensino voltadas para a disseminação de nações de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogas e à prática de atos de violência entre estudantes da rede pública e privada de ensino do Estadoo do Amapá.
Parágrafo único. As atividades curriculares constantes do programa poderão se rdirecionadas à capacitação dos pais dos alunos da rede de ensino público e privado, com aplicação de metodologia especifica para adultos.
Art. 4°. Para a execução do referido programa, serão destinados recursos de custeio e investimento para aquisição de material didático, tais como serviços gráficos para reprodução de material didático padrão do DARE ou que vier a ser desenvolvido pelas equipes estauduais, camisetas, bonés, certificados, divulgação e operacionalização das ações.
Art. 5°. O quadro de pessoal efetivo que desenvolverá o PROERD nas unidades escolares será composto exclusivamente de servidores militares da Polícia Militar do Estado, devidamente certificados pelos organismos nacionais que regulamentam o referido programa.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Anual do Estado do Estado do Amapá, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de outubro de 2011.
Deputado ISAAC ALCOLUMBRE
DEM/AP