PROJETO DE LEI Nº. 0020/11-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial e de Disponibilidade de Sobreaviso, do Médico e do Odontólogo Cirurgião Bucomaxilofacial, no âmbito do Governo Estadual, e dá outras providências.
O ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o serviço de Plantão Presencial e Disponibilidade de Sobreaviso a serem prestados pelos médicos e odontólogos cirurgiões bucomaxilofaciais pertencentes aos quadros do serviço público efetivo do Estado do Amapá, aos federais à disposição do Estado do Amapá, bem como aos contratados por meio da modalidade Contrato Temporário, instituída pela Lei Estadual nº 1.536, de 07 de abril de 2011, lotados na Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Art. 2º. Os plantões presenciais serão de 12 (doze) horas ininterruptas nas unidades hospitalares do Estado e, excepcionalmente de 6 (seis) horas nos serviços hospitalares de atendimento de urgência e emergência e serão remunerados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, deverá ser cumprido no local designado pelo Diretor Clínico ou Técnico dos hospitais.
§ 1º. Os plantões de 6 (seis) horas somente poderão ser exercidos por médicos que prestam atendimento inicial aos usuários do SUS, considerados os serviços de portas de entrada de urgência e emergência.
§ 2º. Define-se como Plantão Médico e Odontobucomaxilo Presencial a permanência do profissional na unidade de saúde vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, em período preestabelecido em escala de plantão elaborada e assinada pelo Diretor Clínico ou Técnico.
Art. 3º. As unidades hospitalares da rede pública estadual do Amapá, havendo necessidade e de forma motivada pelo Diretor Clínico ou Técnico poderão estabelecer escala de disponibilidade em sobreaviso de médicos das diversas especialidades e cirurgião bucomaxilofacial.
§ 1º. Define-se como disponibilidade médica e odontobucomaxilo em sobreaviso a atividade do profissional que permanece à disposição de instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
§ 2º. O serviço de plantão na modalidade sobreaviso será remunerado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) àqueles que efetivamente desenvolverem atividades laborais sob esta condição, constantes da escala de disponibilidade médica e odontobucomaxilo em sobreaviso.
§ 3º. A disponibilidade de sobreaviso será de 12 (doze) horas.
Art. 4º. A remuneração dos serviços de Plantão Médico e Odontobucomaxilo Presencial e de Disponibilidade Médica e Odontobucomaxilo de Sobreaviso dependerá da efetiva comprovação de que os serviços foram realizados, sendo aceito para tal fim a escala de serviço assinada pelo Diretor ou responsável pela unidade de saúde, bem como a documentação de atendimento ao usuário, gerada no período estabelecido para o respectivo plantão ou sobreaviso, devidamente homologado pelo Diretor ou responsável pela unidade de saúde.
Art. 5º. A remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual em vigor.
Art. 7º. Os serviços de Plantão Médico e de Cirurgiões Odontobucomaxilo Presencial e Disponibilidade de Sobreaviso de Médicos e Cirurgiões Odontobucomaxilo serão regulamentados mediante Decreto.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de setembro de 2011.
Macapá - AP, 14 de outubro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador