Referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 0001/11-TJAP
LEI COMPLEMENTAR Nº. 0069, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5108, de 21/11/2011
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Dispõe sobre a criação de quatro Varas Judiciais na Comarca de Macapá, altera o Decreto nº 0069, de 15 de maio de 1991 – Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. O artigo 20 do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Comarca de Macapá é composta de 29 (vinte e nove) Varas, distribuidas na forma a seguir:
06 (seis) Varas Cíveis e de Fazenda Pública;
04 (quatro) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
03 (três) Varas de Competência Criminal Geral;
01 (uma) Vara de Competência Criminal Geral e de Auditoria Militar;
02 (duas) Varas de Tribunal do Júri;
01 (uma) Vara de Execução Penal;
01 (uma) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;
01 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
01 (uma) Vara de Mediação e Conciliação;
01 (uma) Vara de Juizado Especial Criminal;
01 (uma) Vara de Juizado de Violência Doméstica;
03 (três) Varas de Juizados Especiais Cíveis Centrais; (duas ainda por instalar);
01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Norte;
01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Sul;
01 (uma) Vara de Juizado Especial da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (por instalar);
01 (uma) Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública; (por instalar);
§ 1º. As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno.
§ 2º. Os juízes do Tribunal do Júri também presidirão a instrução criminal.” (NR).
Art. 2°. O artigo 21 do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A Comarca de Santana é composta de 8 (oito) Varas, distribuidas na forma a seguir:
03 (três) Varas de Competência Cível Geral;
02 (duas) Varas de Competência Criminal Geral;
01 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível e Criminal;
01 (uma) Vara de Juizado de Violência Doméstica; (por instalar);
Parágrafo único. A Vara de que trata este artigo, ainda por instalar, será instalada por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno”. (NR).
Art. 3°. A Comarca de Laranjal do Jari é composta de 04 (quatro) Varas de Competência Geral, 01 (uma) Vara da Infãncia e da Juventude e 01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Criminal. (duas das Varas de Competência Geral por instalar).
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno.
Art. 4°. A Comarca de Oiapoque é composta de 01 (uma) Varas de Competência Cível Geral e de 01 (uma) Vara de Competência Criminal Geral.
Art. 5°. As Comarcas de Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Porto Grande, Serra do Navio, Tartarugalzinho e Vitória do Jari, são compostas de duas Varas de Competência Geral Cível e Criminal, uma das quais em todas elas já instaladas.
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno.
Art. 6°. Fica revogado o artigo 22, caput e parágrafos, do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com as alterações posteriores.
Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 8°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de outubro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador