PROJETO DE LEI Nº 0183 /11-AL
Autor: Deputado Michel JK
Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no pagamento de IPVA aos proprietários de Veículos que não cometerem infração na direção de veículo automotor, sem prejuizo ao desconto da cota única.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto de até 15% (quinze por cento) no pagamento de IPVA ao proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito, obecedendo a seguinte a seguinte progressão:
I - A partir de dois anos sem infração de trânsito, desconto de 5% (cinco);
II - A partir de três anos sem infrão de trânsito, desconto de 10% (dez por cento); e
III - A partir de quatro anos sem infração de trânsito, desconto de 15 (quinze por cento).
Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo são cumulativos ao desconto da cota única do IPVA.
Art. 2°. O benefício previsto no caput do art. 1º também se aplica ao condutor arrendatário por meio de contrato de “leasing”.
Art. 3°. Não fará jus ao benefício da presente norma o condutor que permitir que veículo de sua propriedade seja autuado em razão de condução de terceira pessoa, salvo no caso de roubo ou furto averbado junto ao DETRAN ou haver ocorrido à transferência da pontuação para a CNH do infrator.
Art. 4°. Fica, também, autorizada a promoção de cada campanha publicitária para esclarecimento da população sobre o teor do disposto nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de outubro de 2011.
Deputado MICHEL JK
PSDB/AP