PROJETO DE LEI Nº 0166/11-AL

Autor: Deputado Keka cantuária

Autoriza o governo do Estado do Amapá, através de sua administração a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e de desenvolvimento sustentável na forma que especifica e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O governo do Estado do Amapá, através de sua administração estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e de desenvolvimento sustentável.

§ 1º. O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

§ 2º. É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação estadual e federal.

Art. 2º. Através deste instrumento o governo do estado após identiticar a vocação econômica do Município deve incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas dos arranjos produtivos e sistemas produtivos e inovativos locais.

Art. 3º. Fica instituída a Política de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais - APLs, conforme mapeamento dos aglomerados espaciais produtivos gorreferenciados do estado do Amapá de forma coletiva e participativa como meta do Governo, para a erradicação da indigência, a redução da probreza da desigualdade o crescimento e diversificação econômica.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por arranjos produtivos locais as aglomerações de empresa localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm algum vínculo mesmo que incipientes de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como órgãos governamentais, associativismos empresariais, cooperativas, instituições de crédito, ensino e pesquisa.

Art. 4º. O governo do Estado do Amapá, além dos objetivos exarados nesta política pública poderá implementar Apoio aos Arranjos Produtivos Locais - APLS no que tange seguinte:

I - Apoiar o desenvolvimento empresarial, tecnológico e de cunho cooperativo dos Arranjos produtivos Locais - APLs;

II - Articular as universidades federais e estaduais, além das escolas técnicas, secretaria de estado da Ciência e Tecnologia, instituutos de epesquisa do Amapá para ações em rede, a pesquisa e desenvolvimento de inovações tecnológicas no apoio aos Arranjos Produtivos Locais - APLs;

III - Promover a cooperação entre os diversos atores instalados no território dos Arranjos Produtivos Locais - APLs;

IV - Fortalecer a preservação do meio ambiente e a democratização do acesso aos bens e recursos públicos;

V - Promover a competitividade, a solidariedade e a sustentabilidade dos micros e pequenos negócios e dos empreendimentos de economia solidária;

VI - Estabelecer relações entre os atores resultando em interação e aprendizagem com o potencial de gerar inovação, garantir a competitividade das empresas e de sustentar o desenvolvimento local.

Art. 5º. Os Arranjos Produtivos Locais – APLs, do estado do Amapá, farão parte de políticas públicas conforme os locais mapeados dos aglomerados espaciais produtivos gerreferenciados sendo de fundamental importância para o desenvolvimento sócio-econômico, abaixo discriminados:

I - Arranjo de Construção Naval: locaslização nos municípios de Macapá, Santana, Mazagão, Calçoene, Amapá, Oiapoque e locais dos arranjos de maior produtividade;

II - Arranjo de Produção de Flores e Plantas Ornamentais: localizados nos municípios de Macapá e Santana;

III - Arranjo de Pesca Artesanal: localizados nos municípios de Amapá, Calçoene, pracuúba, Santana e Macapá;

IV - Arranjo de Aquicultura: todos os municípios do Estado do Amapá;

V - Arranjo de Madeira e Móveis: todos os municípios do Estado do Amapá;

VI - Arranjo de Turismo: todos os municípios do Estado do Amapá;

VII - Arranjo de Apicultura: Macapá, Amapá, Mazagão, Porto Grande< pedra Branca do Amapari;

VIII - Arranjo da Insdústria de Confecções: Macapá, Santana;

IX - Arranjo Oleiro Cerâmico: Macapá, Santana e Mazagão;

X - Arranjo Produtos da Floresta não Madeireiros: todos os municípios do Estado do Amapá;

XI - Arranjos de Rochas Orçamentais: Tartarugalzinho, Ferreira Gomes, Calçoene, Oiapoque;

XII - Arranjo da Mineração e Siderurgica: Serra do Navio, Pedra Branca do Amapari, Tartarugalzinho, Porto Grande, Mazagão, Oiapoque, Amapá;

XIII - Arranjo da Pesca: Calçoene, Amapá, Macapá, Santana;

XIV - Arranjo da Avicultura: Macapá, Santana e locais dos arranjos de maior produtividade;

XV - Arranjo de suinocultura: Macapá, Santana e locais dos arranjos de maior produtividade;

XVI - Arranjos da cultura da Mandioca: todos os municípios de Estado do Amapá;

XVII - Arranjos Hortigranjeiros: Macapá, Santana, Porto Grande e locais dos arranjos de maior produtividade;

XVIII - Arranjos da Fruticultura: Porto Grande, Macapá, Pedra Branca, Tartarugalzinho, Calçoene, Laranjal do Jari, Serra do Navio, Mazagão;

XIX - Arranjos de Grãos: Macapá, Itaubal do Piririm, Porto Grande, Ferreira Gomes, Calçoene;

XX - Arranjos da Pecuária: Amapá, Macapá, Cutias, Pracuúba, Calçoene, Tartarugalzinho;

XXI - Arranjo da Bioindústria: todos os municípios do Estado do Amapá.

§ 1º. Os municípios selecionados inicialmente foram considerados devido as suas potencialidades e realidades locais, onde serão fortelecidos.

§ 2º. Havendo a necessidade e Estado do Amapá, através de estudos implantará novos arranjos produtivos locais nos municípios.

Art. 6º. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido programa.

Art. 7º. A Administração estadual através de instrumentos específicos poderá criar núcleos estaduais de apoio aos APL’s, para validar os atuais e novos Arranjos Produtivos Locais a participação neste processo do Núcleo de gestão deve ocorrer de forma compartilhada.

Art. 8º. A Secretaria de Estado de Ciência e tecnologia - SETEC, com missão prioritária de apoiar a manutenção e agregar novos recursos financeiros e, especialmente, gerar informações e conhecimentos juntos com a Universidade Estadual do Amapá - UEAP, contribuirão para a gestão de transferência, para a economia local, das soluções tecnologicas pesquisadas e assessoria mercadológica para melhor visual do produto.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de outubro de 2011.

Deputado KEKA CANTUÁRIA