PROJETO DE LEI Nº 0160/11-AL

Autor: Deputado Agnaldo Balieiro

Dispõe sobre a Admissão de Títulos em nível de Pós-Graduação "STRICTO SENSU", para efeito de promoção funcional sob a égide dos acordos firmados no âmbito do Mercosul, bem como do tratado de Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, no Estado do Amapá e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica vedado ao Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, bem como a administração indireta negar efeitos aos títulos de Pós-Graduação "STRICTO SENSU" obtidos juntos a Instituições de ensino Superior, devidamente legalizadas, dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, bem como de Portugal, nos termos do Parágrafo único do art. 279 da Constituição Estadual do Amapá, art. 280, III, e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, Legislativo Federal nº 800 de 23 de outubro de 2003, Decreto Presidencial nº 5.518 de 23 de agosto de 2005, Decreto Legislativo nº 165 de 30 de maio de 2001, Decreto Presidencial nº 3.927, de 19 de setembro de 2001. E artigos 17, 31 e 32 da Lei nº 0949 de 23 de dezembro de 2005, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2°. Aplica-se a vedação do artigo anterior nos seguintes temos:

I - concessão de promoção funcional por titulação

II - gratificação pela titulação;

III - concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

Parágrafo único. Os editais de concurso público para seleção de docentes ou pesquisadores não conterão exigências que possam ferir o disposto nesta Lei.

Art. 3º. A admissão será sempre concedida desde que certificada por ddocumentos devidamente legalizados no país de origem do curso.

Art. 4º. São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de Títulos de Pós-graduação “Stricto Sensu” obtidos em instituições nos países referidos no capítulo do art. 3º, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa ou, mesmo, seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta e demais casos onde o portador do título em questão, possa desfrutar de benefícios legais em decorrência deste.

Art. 5º. É permitido às Universidades Públicas e Privadas no Estado do Amapá e Universidades e Instituições Superiores devidamente habilitadas dos Países Membros do MERCOSUL, bem como de Portugal, conceder equivalência de estudos aos nacionais das partes nesta Lei mencionada que tenham tido aproveitamento curricular em Estabelecimentos de Ensino Superior devidamente habilitado da outra parte.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de setembro de 2011.

Deputado AGNALDO BALIEIRO

PSB/AP