Referente ao Projeto de Lei nº. 0004/11-TCE
LEI Nº. 1.559, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial nº. 5070 de 21/09/2011.
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Amapá
Altera a redação dos artigos 1º e 5º, e acrescenta o parágrafo único ao artigo 4º, da Lei nº. 1.541, de 16 de maio de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei nº. 1.541, de 16 de maio de 2011, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o. Fica criada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amapá a Ouvidoria-Geral de Contas, órgão de diálogo com a sociedade civil, vinculado à estrutura da Presidência.
§ 1o. Resolução própria do Tribunal de Contas regulamentará a competência e as atribuições da Ouvidoria-Geral.
§ 2o. Para implantação da Ouvidoria-Geral de Contas fica criado o cargo de Ouvidor-Geral de Contas, que será exercido por um Conselheiro, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 3o Os cargos de apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento da Ouvidoria-Geral de Contas serão remanejados de outros órgãos integrantes da estrutura orgânica do Tribunal de Contas, conforme a necessidade e a conveniência administrativa.”
Art. 2o. Fica alterada a redação do art. 5º, da Lei nº. 1.541, de 16 de maio de 2011, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A Tabela das Unidades de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, constante do Anexo II, Item 7.1, e a Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados e das Funções de Confiança, constante do Anexo VI, ambas da Lei nº. 0905, de 20 de julho de 2005, passam a vigorar conforme abaixo:
ANEXO II
(Omissis)
7.1-GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR- TCDAS/CARGOS EM COMISSÃO
|
Código |
Cargo |
Referência |
Qtde. |
|
101.1 |
Assistente de Gabinete |
TCDAS-1 |
20 |
|
101.1 |
Chefe de Setores |
TCDAS-1 |
02 |
|
101.2 |
Oficial de Gabinete |
TCDAS-2 |
02 |
|
101.3 |
Presidente da CPL |
TCDAS-3 |
01 |
|
101.3 |
Chefe de Divisão |
TCDAS-3 |
13 |
|
101.3 |
Coordenador |
TCDAS-3 |
12 |
|
101.4 |
Assessor Especial |
TCDAS-4 |
04 |
|
101.5 |
Chefe de Assessoria |
TCDAS-5 |
02 |
|
101.5 |
Assessor de Controle Interno |
TCDAS-5 |
01 |
|
101.4 |
Assessor Técnico |
TCDAS-4 |
02 |
|
101.4 |
Assessor Jurídico |
TCDAS-4 |
02 |
|
101.5 |
Diretor de Departamento |
TCDAS-5 |
02 |
|
101.5 |
Diretor da Escola de Contas |
TCDAS-5 |
01 |
|
101.6 |
Diretor de Área |
TCDAS-7 |
04 |
|
101.6 |
Consultor-Geral |
TCDAS-7 |
01 |
|
101.6 |
Secretário-Geral |
TCDAS-7 |
01 |
(...)
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
Referência |
Vencimento Básico |
Percentual de Representação |
Gratificação |
|
TCDAS-1 |
567,58 |
60% |
- |
|
TCDAS-2 |
1.079,57 |
70% |
- |
|
TCDAS-3 |
1.349,49 |
80% |
- |
|
TCDAS-4 |
1.686,88 |
90% |
- |
|
TCDAS-5 |
1.874,31 |
100% |
- |
|
TCDAS-6 |
2.342,89 |
100% |
- |
|
TCDAS-7 |
3.220,00 |
100% |
- |
|
TCFEC-1 |
- |
- |
295,31 |
|
TCFEC-2 |
- |
- |
472,50 |
|
TCFEC-3 |
- |
- |
502,94 |
|
TCFEC-4 |
- |
- |
629,22 |
|
TCFEC-5 |
- |
- |
754,3 |
(...)”
Art. 3o. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 1.541/2011, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 4º (omissis)
Parágrafo único. Os cargos de Consultor-Geral, de Secretário-Geral e de Diretor de Área, constantes do Anexo II, Item 7.1, da Lei nº. 0905, de 20 de julho de 2005, passam a ser reenquadrados na Referência TCDAS-7.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 19 de setembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador