Referente ao Projeto de Lei nº. 0016/11-GEA

LEI Nº. 1.562, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial nº. 5074 de 27/09/2011.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar a doação de imóvel ao Município de Santana - AP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a doar aomuniucípio de Santana - AP, um imóvel constituído da fração de terras urbanas com área superficial de 11.988,964m² (onze mil novecentos e oitenta e oito metros quadrados), equivalente a 1,1988 hectares, localizado no Ramal Deltado Matapi, entrada pela Rodovia Duca Serra, s/nº, Bairro Elesbão, Santana – AP, tenbdo como amarração o ponto M-01, situado no limite com Ramal do Delta do Matapi, definido pela coordenada 9.995.984,397m Norte e 479.435,175m Leste, seguindo com distância de 82,75m azimute plano de 86º59’47’’ chega ao ponto M-02, deste confrontamento neste trecho com área do Governo do Estado do Amapá, seguindo com distância de 113,38m e azimute pleno de 184º07’34’’ chega ao ponto M-03, deste confrontamento neste trecho com área do Governo do Estado do Amapá, seguindo com distância de 122,39m e azimute plano de 251º16’15’’ chega ao ponto M-04, deste confrontamento neste trecho com área do Governo do Estado do Amapá, seguindo com distância de 86,20m e azimute plano de19º04’08’’ chega ao ponto M-05, deste confrontamento neste trecho com área do Governo do Estado do Amapá, seguindo com distância de 45,06m e azimute plano de 12º34’39’’ chega ao ponto M-06, deste confrontamento neste trecho comárea do Governo do Estado do Amapá, seguindo com distância de 22,86m e azimute plano de 08º41`35` chega-se ao ponto M-01, ponto inicial de descrição deste perímetro. O referido imóvel da Comarca de Macapá, ficha 2, Livro 2, com Averbação n.º 02/5478.

Art. 2°. O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à regularização urbanística para moradia de interesse social, em benefício das famílias de baixa renda com objetivo de construção de 84 (oitenta e quatro) unidades habitacionais a serem construídas naquele Município no bairro Elesbão.

Parágrafo Único. A regularização urbanística para a construção de moradia para famílias de baixa renda será desenvolvida pelo Município de Santana-AP no prazo de 04 (quatro) anos, contatos da assinatura da escritura pública de doação, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3°. O Município fica obrigado a gravar o imóvel como área especial de interesse social para fins de moradia e a proceder na elaboração do projeto urbano de loteamento popular, respeitados os limites estavelecidos na legislação própria aplicável.

Art. 4°. O Município transferirá as unidades habitacionais às famílias mediante alienação gratuita ou onerosa ou concessão de uso gratuito ou onerosa, nos termos da legislaçao aplicável aos programas habitacionais de interesse social., com cláusula de inalienabilidade, sob pena de extinção do direito e imediata reversão do bem à municipalidade para destinação a novo beneficiário, depois de atendidos os seguintes requisitos:

I - estar o ocupante devidamente cadastrado no órgão municipal encarregado da habitação;

II - utilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e

III - comprovação de que o ocupante não possui outro imóvel uyrbano ou rural.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de mais de um benefício objetivo desta lei ao mesmo titular.

Art. 5°. O Municío compromete-se a realizar e a manter atualizado o cadastro socioeconômico das famílias, para fins de conhecimento do respectivo perfil e como meio de evitar novas ocupações.

Art. 6°. Haverá revogação automática da doação do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado, no caso da não observância do disposto nesta Lei.

Art. 7°. As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de setembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador