Referente ao Projeto de Lei nº. 0015/11-GEA
LEI Nº. 1.616, DE 12 DE JANEIRO DE 2012.
Publicado no Diário Oficial nº. 5144 de 12/01/2012.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano Plunianual para o quadriênio 2012 - 2015 e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plunianual - PPA, para o período 2012 - 2015, conforme o disposto no art. 175, incisos I e II §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Amapá, estabelecendo, para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos indicadores e custos da administração Estadual, para as despesas de capital e, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Volumes I e II.
Art. 2º. Constituem os eixos estratégicos da administração pública estadual, direta ou indireta, orientadores do planejamento plurianual para o período 2012 – 2015:
I - Gestão Estratégica;
II - Gestão Administrativa e Controle;
III - Infraestrutura;
IV - Saúde;
V - Defesa Social;
VI - Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
VII - Meio ambiente e Ordenamento Territorial;
VIII - Inclusão Social e Direitos;
IX - Desenvolvimento Econômico Sustentável;
X - Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º. São partes integrantes do plano plurianual 2012 – 2015:
I - No Volume I:
a) Mensagem do Governador
b) Projeto de Lei
c) Políticas Públicas como estratégia para o desenvolvimento – Bases para a Formulação e gestão do PPA 2012 – 2015;
d) A Regionalização do Planejamento;
e) PPA Participativo: Prioridades Regionais indicadas pela população;
f) Cenários Sócio-Econômicos Recentes;
g) Estrutura Programática por Eixo Estratégio;
h) Fontes de Financiamentos e Dispêndios;
II - No Volume II:
a) Programas e Ações de Governo, segundo os objetivos pretendidos, públicos alvo, categoria de despsa, origem dos recursos, produtos e metas financeiras regionalizadas.
Art. 4º. A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, e subsidiamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º. As estimativas para operações de crédito e captação de recursos de convênios para o financiamento do Plano Plurianual são referenciais, não constituindo limites à contratação.
Art. 6º. A exclusão, alteração ou inclusão de programas e ações poderão ser propostas pelo Poder Executivo, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Estado que implique aumento de despesa.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará avaliação e revisão anual do plano plurianual.
Art. 7º. O Poder Executivo promoverá acompanhamento e avaliação dos programas e ações do PPA, segundo indicadores de desempenho e metas físicas e financeiras, apurados periodicamente.
Art. 8º. Os valores referentes à despesa total dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público, bem como o dos Eixos de Desenvolvimento constantes dos Anexos desta Lei, para o exercício de 2012, passarão a ser os constantes nas Tabelas 01 e 02, em anexo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
RESUMO POR FUNÇÃO / PODERES
TABELA 01
|
Função/unidade orçamentária
|
Meta Financeira |
|
Total R$ 1,00 |
||
|
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
||
|
Total |
514.486.074,00 |
471.371.417,00 |
534.273.468,00 |
605.844.223,00 |
2.125.975.182,00 |
|
01-Legislativa |
214.014.721,00 |
200.450.135,00 |
227.355.633,00 |
257.912.461,00 |
899.732.950,00 |
|
01101 - Assembleia Legislativa |
156.868.764,00 |
133.454.769,00 |
151.367.788,00 |
171.711.772,00 |
613.403.093,00 |
|
02101 - Tribunal de Contas |
57.145.957,00 |
66.995.366,00 |
75.987.845,00 |
86.200.689,00 |
286.329.857,00 |
|
02-Judiciária |
300.471.353,00 |
270.921.282,00 |
306.917835,00 |
347.931.762,00 |
1.226.242.235,00 |
|
03101 - Tribunal de Justiça |
186.933.071,00 |
176.977.769,00 |
200.384.851,00 |
227.050.798,00 |
791.346.489,00 |
|
04101 - Procuradoria Geral de Justiça |
113.538.282,00 |
93.943.513,00 |
106.532.984,00 |
120.880.964,00 |
434.895.743,00 |
TABELA 02
|
Eixos de Desenvolvimento R$ 1,00 |
|
|
GESTÃO ESTRATÉGICA |
337.838.687,00 |
|
GESTÃO ADMINISTRATIVA E CONTRO |
1.021.476.614,00 |
|
INFRAESTRUTURA |
132.145.333,00 |
|
SAÚDE |
435.610.062,00 |
|
DEFESA SOCIAL |
94.507.225,00 |
|
EDUCAÇÃO |
839.048.149,00 |
|
MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL |
7.838.057,00 |
|
INCLUSÃO SOCIAL E DIREITOS |
104.926.239,00 |
|
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL |
62.301.095,00 |
|
CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
16.516.829,00 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
33.031.521,00 |