Referente ao Projeto de Lei nº. 0015/11-GEA

LEI Nº. 1.616, DE 12 DE JANEIRO DE 2012.

Publicado no Diário Oficial nº. 5144 de 12/01/2012.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano Plunianual para o quadriênio 2012 - 2015 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Plunianual - PPA, para o período 2012 - 2015, conforme o disposto no art. 175, incisos I e II §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Amapá, estabelecendo, para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos indicadores e custos da administração Estadual, para as despesas de capital e, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Volumes I e II.

Art. 2º. Constituem os eixos estratégicos da administração pública estadual, direta ou indireta, orientadores do planejamento plurianual para o período 2012 – 2015:

I - Gestão Estratégica;

II - Gestão Administrativa e Controle;

III - Infraestrutura;

IV - Saúde;

V - Defesa Social;

VI - Educação, Cultura, Desporto e Lazer;

VII - Meio ambiente e Ordenamento Territorial;

VIII - Inclusão Social e Direitos;

IX - Desenvolvimento Econômico Sustentável;

X - Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º. São partes integrantes do plano plurianual 2012 – 2015:

I - No Volume I:

a)    Mensagem do Governador

b)    Projeto de Lei

c)    Políticas Públicas como estratégia para o desenvolvimento – Bases para a Formulação e gestão do PPA 2012 – 2015;

d)    A Regionalização do Planejamento;

e)    PPA Participativo: Prioridades Regionais indicadas pela população;

f)     Cenários Sócio-Econômicos Recentes;

g)    Estrutura Programática por Eixo Estratégio;

h)   Fontes de Financiamentos e Dispêndios;

II - No Volume II:

a)    Programas e Ações de Governo, segundo os objetivos pretendidos, públicos alvo, categoria de despsa, origem dos recursos, produtos e metas financeiras regionalizadas.

Art. 4º. A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, e subsidiamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

Art. 5º. As estimativas para operações de crédito e captação de recursos de convênios para o financiamento do Plano Plurianual são referenciais, não constituindo limites à contratação.

Art. 6º. A exclusão, alteração ou inclusão de programas e ações poderão ser propostas pelo Poder Executivo, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Estado que implique aumento de despesa.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará avaliação e revisão anual do plano plurianual.

Art. 7º. O Poder Executivo promoverá acompanhamento e avaliação dos programas e ações do PPA, segundo indicadores de desempenho e metas físicas e financeiras, apurados periodicamente.

Art. 8º. Os valores referentes à despesa total dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público, bem como o dos Eixos de Desenvolvimento constantes dos Anexos desta Lei, para o exercício de 2012, passarão a ser os constantes nas Tabelas 01 e 02, em anexo.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de dezembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

 

RESUMO POR FUNÇÃO / PODERES

TABELA 01

Função/unidade orçamentária

 

Meta Financeira

 

Total R$ 1,00

2012

2013

2014

2015

Total

514.486.074,00

471.371.417,00

534.273.468,00

605.844.223,00

2.125.975.182,00

01-Legislativa

214.014.721,00

200.450.135,00

227.355.633,00

257.912.461,00

899.732.950,00

01101 - Assembleia Legislativa

156.868.764,00

133.454.769,00

151.367.788,00

171.711.772,00

613.403.093,00

02101 - Tribunal de Contas

57.145.957,00

66.995.366,00

75.987.845,00

86.200.689,00

286.329.857,00

02-Judiciária

300.471.353,00

270.921.282,00

306.917835,00

347.931.762,00

1.226.242.235,00

03101 - Tribunal de Justiça

186.933.071,00

176.977.769,00

200.384.851,00

227.050.798,00

791.346.489,00

04101 - Procuradoria Geral de Justiça

113.538.282,00

93.943.513,00

106.532.984,00

120.880.964,00

434.895.743,00

TABELA 02

Eixos de Desenvolvimento                                                                            R$ 1,00

GESTÃO ESTRATÉGICA

   337.838.687,00

GESTÃO ADMINISTRATIVA E CONTRO

1.021.476.614,00

INFRAESTRUTURA

   132.145.333,00

SAÚDE

   435.610.062,00

DEFESA SOCIAL

     94.507.225,00

EDUCAÇÃO

   839.048.149,00

MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL

      7.838.057,00

INCLUSÃO SOCIAL E DIREITOS

   104.926.239,00

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

     62.301.095,00

CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

     16.516.829,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

     33.031.521,00