PROJETO DE LEI Nº 0154/11-AL
Autor: Deputado Manoel Brasil
Institui Programa de Politica Pública especificando Exame do Fundo do Olho, controle, combate e prevenção da Cegueira no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Política Pública Estadual de Exame do Fundo do Olho, prevenção, combate e controle da CEGUEIRA no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º. São objetivos da Política, anotando-se no que se refere à prevenção da “Cegueira” da população, que o Exame do Fundo do Olho seja liberado com eficiência com acesso para a população de baixa renda e não completada com planos de saúde.
I - detectar a doencia ou evidências do quadro de possibilidade de a enfermidade vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento ou evitar a agressão e fatalidade da doença;
II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico para a prevenção da cegueira;
III - impedir ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de que o portador que estiver com determinadas doenças poderá perder a visão;
IV - informar e conscientizar a população sobre a necessidade de realizar o Exame do Fundo do Olho, pelo menos 01 (uma) vez por não, objetivando detectar a existência ou não da doença causadora da cegueira;
V - promover e divulgar os trabalhos empreendidos visando a adequada orientação em relação aos portadores de enfermidades que são riscos que levam ao aparecimento de doença ocasionadora da cegueira;
VI - também, obrigar as escolas públicas e privadas de todo Estado do Amapá a comunicar e incentivar aos pais ou responsáveis dos alunos crianças e adolescentes para levarem seus filhos aos atendimentos médicos, em sendo o casom multirões e campanhas para realizar o exame pertinente.
§ 1º. Diagnosticado a doença, através do Exame do Fundo do Olho (FUNDOCOSPIA), que proporciona uma visão direta de anteríolas, vênulas, capilares e o nervo ótico, o médico responsável, deverá imediatamente direcionar o paciente para a realização do procedimento médico ou cirúrgico e que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento e tratamento.
§ 2º. No caso de as respostas aos exames apontarem a possibilidade de o portador de diabético vir a desenvolver a doença que levará a cegueira, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, retro anotadas, com especial ênfase no aspecto da prevenção e não progressão da doença.
Art. 3º. Fica instituído, também, em todo o Estado do Amapá, no âmbito da organização e responsabilidade da Secretaria de Saúde Estadual, extensivos a Capital e aos Municipais, sem exclusão, O DIA 14 DE NOVEMBRO, Dia Mundial do Diabetes, a título de MUTIRÃO como mobilização da área médica especializadade em oftalmologia para orientar e realizar o Exame do Fundo do Olho e outros e consequente encaminhamento do portador da doença para execução dos procedimentos médicos.
§ 1º. Verificada por exame subsequente ao atendimento a moléstia ou deficiência já apontada em exames precedentes, sem que o médico responsável pelo o Exame do Fundo do Olho tenha prescritos procedimentos médicos ou cirurgicos ou tratamentos adequados ou sem que estes tenham sido realizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, o médico, clínica ou qualquer seguimento da Saúde que detectar deverá apresentar à Administração Estadual, Secretaria de Saúde Estadual e Conselho Regional de Saúde, relatório sobre as providências adotadas.
Art. 4º. A fim de dar integrall cumprimento a esta Lei, a Admionistração Estadual e Secretaria de Saúde Estadual, celebrarão convênios com os Municípios, Universidades e Instituições mécicos-hospitalares credenciadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de agosto de 2011.
Deputado MANOEL BRASIL
PRB/AP