PROJETO DE LEI Nº 0149/11-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Reciclagem Ambiental Participativa (PERAP), e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Programa Estadual de Reciclagem Ambiental Participativa (PERAP), com os seguintes princípios:

I - O enfoque humanistico, sistêmico, democrático e participativo;

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdiscipliinaridade;

IV - A vinculação entre a ética, a educação, a saúde publica, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;

V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - A abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VII - O respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;

IX - a promoção da equidade social e econômica;

X - A promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

XI - Estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.

Art. 2º. São objetivos fundamentais do Programa Estadual de Reciclagem Ambiental Participativa (PERAP).

I - A construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, cientificos, culturais, tecnológicos e éticos;

III - A garantia da democratização e a socialização das informações sócio-ambientais;

IV - A participação da sociedade na discussão das questões sócio-ambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;

V - O incitivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadadnia;

VI - O estímulo à cooperação entre as diversas regiões da cidade e do estado, em níveis micro e macro-regionais;

VII - Incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócio-ambientais na instiuições públicas, sociais e privadas;

VIII - O fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;

IX - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

X - Geração de recursos para implementação de projetos educacionais;

XI - Promoção da redução, reciclagem reutilização dos resíduos sólidos;

XII - Promoção do desenvolvimemnto sustentáveis.

Art. 3º. Para efetivação do Programa Estadual de Reciclagem Ambiental Participativa (PERAP).

Participativa, poderá ser utilizado como p osto de coleta de resíduos sólidos e líquidos as instituições da rede municipal de ensino.

Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal a seu critério, firmar convênio com instituição de ensino da rede pública estadual e com a rede da iniciativa privada.

Art. 4º. Entende-se como resíduos sólidos os seguintes materiais:

I - Papel, papelão e derivados de celulose;

II - Polímeros, garrafas plásticas de refrigerantes e água mineral, embalagens plásticas em geral e sacos plásticos:

III - Vidros;

IV - Metais;

V - Borrachas.

Art. 5º. Entende-se como resíduo líquido:

I - Óleo comestível utilizado em cozinhas residenciais, comerciais e industriais;

II - Gordura hidrogenada.

Art. 6º. Todos os materiais recebidos pelos postos de coleta nas instituições de ensino do Município poderão ser repassados para instituições sem fins lucrativos a critério da direção escolar.

Parágrafo único. Os materiais recolhidos poderão ser comercializados e os recursos obtidos com essa atividade comercial, obrigatoriamente, deverão ser utilizados em prol de projetos e/ou programas educacionais na mesma instituição responsável pela coleta.

Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de agosto de 2011.

Deputado KAKÁ BARBOSA

PT do B/AP