PROJETO DE LEI Nº 0148/11-AL

Autora: Deputada Telma Gurgel

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de mensagens de advertência nos rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas sobre os maléficos de consumo excessivo, bem como em cartazes ou pôsteres afixado nos locais de venda no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica disposto a obrigatoriedade da inclusão de mensagens de advertência nos rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas sobre os malefícios do consumo excessivo, bem como em cartazes ou pôsteres afixados nos locais de venda do âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A referida Lei engloba todas as bebidas alcoólicas comercializadas, produzidas ou envazadas no Estado do Amapá.

§ 1º. São consideradas bebidas alcoólicas, para efeito desta Lei, aquelas assim defenidas por legislação federal, sem prejuízo das deliberações da ANVISA.

§ 2º. Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica, escrita, imprensa, estampada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, conforme estabelecido pela Legislação Federal.

Art. 2º. As advertências de que trata o artigo anterior, se darão por intermédio das seguintes frases ou outras a serem definidas na regulamentação, usadas sequentemente, à afirmação “A Secretária de Estado de Saúde adverte”.

I - bebida alcoólica prejudica a saúde e é a principal causadora de vítimas no trânsito;

II - o consumo excessivo de alcoól causa morte por Cirrose Hepática;

III - o consumo de bebida alcoólica causa dependência e pode levar a morte.

Art. 3º. Nos rótulos e/ou embalagens, as cláusulas de advertênci deverão ser inseridas de forma legível e ostensivamente destacadas em todas as recipientes de bebidas alcoólicas comercializadas diretamente ao consumidor, no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. É responsabilidade dos importadores, fabricantes ou revendedores de bebidas alcoólicas, a confecção em língua portuguesa e colagem nas embalagens de informação prevista no artigo 1º desta Lei, observado o artigo 2º.

Art. 4º. Todas as advertências deverão ser escritas de modo destacado, ocupado no mínimo 20% dos rótulos, cartazes ou pôsteres, e usaddas de  forma simultânea ou rotativa, variando no mínimo a cada três meses.

Art. 5º. Às empresas que descumprirem o exposto nesta Lei, implicará em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo que em caso de reincidência, o valor será dobrado.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação

Macapá - AP, 23 de agosto de 2011.

Deputada TELMA GURGEL

PRTB/AP