PROJETO DE LEI Nº 0138/11-AL
Autor: Deputada Sandra Ohana
Institui no Estado do Amapá a Semana de Prevenção da Gravidez Precose, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituida a Semana de Prevenção à Gravidez Precoce no Estado do Amapá, que ocorrerá, anualmente, durante a segunda semana do mês de outubro, em todos os hospitais e Unidades Básicas de Saúde como também nas estaduais e municipais de ensino.
§ 1º. A semana ora instituida no “caput” deste artigo passará a constar no calendário oficial de datas e eventos do Estado.
§ 2º. O Poder Executivo Estadual poderá estender as atividades dessa semana para outros períodos que entender necessáros e convinientes.
Art. 2°. O Poder Executivo Estadual, nessa semana, através de ações integradas entre as secretarias, terá os seguintes objetivos:
I. prevenir a gravidez na adolescência;
II. incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III. prevenir doenças sexualmente transmissível (DST);
IV. resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;
V. incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais;
VI. informar, semsibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe;
VII. conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município.
Art. 3°. A Semana de Prevenção à Gravidez Precoce será realizada através de:
I. campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde;
II. educação e orientação sexual;
III. oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das péssoas, garantida a liberdade de opção.
Art. 4°. Para consecução efetiva dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I. celebrar convênios com os Ministros da Saúde, da Justiça, da Educação e da Cultura, com secretarias, delegacias e órgãos de saúde, educação, segurança pública, família e bem-estar social do Estado do Amapá e com outros municípios;
II. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, conjuntamente com a colaboração dos conselhos federais e regionais de medicina e psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, resposibilidades e consequencias sociais, civis e criminais;
III. promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes;
IV. obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada.
Art. 5º. O Poder Executivo Munici9pal poderá ainda estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada e com entidades não-governamentais a fim de garantir a implementação das atividades previstas e pretendidas para efetividade da Semana de Prevenção à Gravidez Precoce em nosso Estado
Macapá - AP, 08 de agosto de 2011
Deputada SANDRA OHANA
PP/AP