REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0127/11-AL
Autor: Deputado Dalto Martins
Dispõe sobre o Regime de Trabalho dos Servidores Pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo das Carreiras dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, sob forma de Plantão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Regime de Trabalho dos Servidores Pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo das Carreiras dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, desde que lotados e em exercício nas unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais do Governo do Estado, poderá ser realizado sob forma de plantão, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. O plantão de que trata esta Lei caracteriza-se pela prestação de 06 (seis), 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes a que se refere o caput deste artigo, desde que observada a compatibilidade de horário estabelecida na carga horária semanal.
Art. 2°. O plantão será cumprido independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, sendo considerada remuneração extra ao funcionário.
Art. 3°. Os critérios para fixação dos valores a serem pagos pelos cumprimentos dos plantões serão definidos pelo Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de outubro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador