PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 0004/11-AL
Autor: Deputado Valdeco Vieira
Dá nova Redação ao Art. 338 e acrescenta o Art. 338-A da Constituição do Estado do Amapá, referente à Política Penitenciária e direito dos presos.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3° do Art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1°. O Art. 338 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 338. O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, assegurando-lhes o direito de visita e de encontros íntimos a ambos os sexos, assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profíssionalízante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso aos dados relativos ao andamento dos processos de que sejam partes e a execução das respectivas penas.
§ 1°. O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche, atendida por pessoal especializado, para menores até a idade de seis anos.
§ 2°. O aprendizado profissíonalizante e o trabalho produtivo remunerado serão administrados e exercidos em unidades prisionais, industriais e/ou agrícolas.
§ 3°. O trabalho do presidiário será remunerado no mesmo padrão do mercado de trabalho livre, considerando-se a natureza do serviço e a qualidade da prestação oferecida.
§ 4°. O salário do presidiário será pago diretamente pelo Estado.
§ 5°. O trabalho desempenhado pelo presidiário será de sua livre escolha, de acordo com as possibilidades do sistema penitenciário do Estado e das conveniências públicas.
§ 6°. Tanto quanto possível, o Estado utilizará o trabalho dos presidiários na produção de bens de consumo e de serviços do próprio Estado, na forma da Lei.
§ 7°. É lícito aos presidiários optar pelo recolhimento à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para os efeitos da seguridade social, quando voltarem à liberdade ou em proveito dos seus dependentes.
§ 8°. A opção prevista no parágrafo anterior e o desempenho de tarefas de trabalho não afetarão o regime disciplinar interno dos presidiários, nem constituirão pretexto para qualquer tipo de favor."
Art. 2°. A Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 338-A:
"Art. 338-A - Incorre em falta grave, punível na forma da lei, o responsável por qualquer órgão público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições de permanência, alojamento e segurança para os que estejam sob guarda do Estado, por parlamentares federais ou estaduais, autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da lei ou de sua função."
Art. 3°. Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de junho de 2011.
Deputado VALDECO VIEIRA
PPS/AP