PROJETO DE LEI Nº 0122/11-AL

Autor: Deputado Valdeco Vieira

Institui no Estado do Amapá o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado do Amapá, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no território do Estado.

Parágrafo único. Somente será cadastrada no referido Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial competente.

Art. 2°. O Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado do Amapá deverá conter nome, filiação, data de nascimento dos desaparecidos e dados como altura, peso, cor dos olhos, dos cabelos e da pele, sinais característicos e outros, além de fotos, circunstâncias do desaparecimento e endereço de pessoas para contato.

Art. 3°. Os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e dados das pessoas desaparecidas.

Art. 4°. Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado destinarão espaço para a divulgação dos dados e fotos das pessoas desaparecidas.

Parágrafo único. O órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado destinará espaço para divulgação de fotos e dados de pessoas desaparecidas.

Art. 5°. A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá inserirá em sua página na internei fotos e dados de pessoas desaparecidas, com atalhos para outras páginas que versem sobre o mesmo assunto.

Art. 6°. Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, comunicarão à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública -SEJUSP, sob pena de responsabilidade, dados identificadores de pessoa desacompanhada que neles der entrada inconsciente ou em estado de perturbação mental ou impossibilitada de se comunicar.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita no prazo de, no máximo, doze horas, contados do momento da entrada do paciente no respectivo estabelecimento.

Art. 7°. A autoridade policial do Estado que detiver ou encaminhar para tratamento ou assistência doente mental, indigente, idoso, criança ou adolescente abandonados ou autor de ato infracional comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com dados identificadores da pessoa.

Art. 8°. A entidade assistencial, pública ou privada, que receba e abrigue doente mental, indigente, idoso, criança ou adolescente abandonados ou autor de ato infracional enviará periodicamente à Secretaria Estado de Justiça e Segurança Pública relatório dos dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nesses estabelecimentos.

Parágrafo único. Deverá ser imediatamente comunicada a entrada, em estabelecimento assistencial de abrigo ou internação, de pessoa sem referências familiares, com dados ou fotos que possam ser divulgados na forma do art, 4°.

Art 9°. Identificado como motivo do desaparecimento da pessoa o abuso físico, psicológico ou sexual, ou a negligência, ocorridos no ambiente familiar, o núcleo familiar será encaminhado para assistência especializada, prestada por psicólogos, assistentes sociais e advogados, para acompanhamento psicológico e orientação jurídica sobre os direitos violados e sobre possíveis medidas judiciais cabíveis em caso de manutenção da violência.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data da sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de junho de 2011.

Deputado VALDECO VIEIRA

PPS/AP