PROJETO DE LEI Nº 0116/11-AL

Autor: Deputado Valdeco Vieira

Institui a "campanha Estadual de informação do transtorno do déficit de atenção com hiperatividade" a ser realizada anualmente no mês de Agosto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e Eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituída, no Estado do Amapá, a "Campanha Estadual de Informação e Conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH", a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.

Parágrafo único. A semana ora instituída constará do calendário oficial de eventos do Estado do Amapá.

Art. 2°. A campanha referida será organizada peias Secretarias de Estado da Educação e Saúde, respectivamente, com a participação dos Conselhos tutelares, e deverá conter atividades que incluam:

I - palestras ministradas por especialistas no assunto;

II - exposição de painéis;

III - apresentação de estudos e pesquisas na área;

IV - divulgação através de cartazes, foiders e livretos com a publicação das principais formas de diagnosticar e identificar a doença;

V -  dinâmicas ministradas por profissionais reconhecidos e equipe multidisciplinar professores, pedagogos, psícopedagogos, psicólogos, pediatras, psiquiatras, neurologistas, fonoaudiólogos, sociólogos, assistentes sociais, terapeutas, advogados e outros.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimento a população do surgimento da doença, bem como seu tratamento.

Art. 4°. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado da Saúde e da Educação expedirá as normas que disciplinam este Programa.

Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessário.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 13 de junho de 2011.

Deputado VALDECO VIEIRA

PPS/AP