Referente ao Projeto de Lei nº. 0011/11-GEA
LEI Nº. 1.557, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial nº. 5063 de 09/09/2011.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar, por Escritura Pública, permuta de imóveis com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão judicial, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá, na forma do inciso VIII, do art. 94, da Constituição do Estado do Amapá, assim como art. 269, III, do Código de Processo Civil Brasileiro e art. 533 c/c 481 e seguintes, do Código Civil Brasileiro, autorizado a promover, por escritura pública, com o Instituto Nacional de Seguridade Social, a permuta dos imóveis a seguir detalhados:
I - passará a pertencer ao património da União Federal o imóvel pertencente ao patrimônio do Estado, com as seguintes características: localizado na Rua Tiradentes, n° 263, Lote n° 207 (antigo 07), Quadra n° 54, Setor n° 01, medindo 34:00 metros de frente por 83:00 metros de fundos, com área total de 2.822,00m2 (dois mil oitocentos e vinte e dois metros quadrados), com área construída de 1.142,32m2, com os limites e confrontações seguintes: pela frente com a Rua Tiradentes; pelo lado direito com os lotes n°s 219, 277, 289, 313 e 348 (antigos 08, 11, 12, 13 e 14); pelo lado esquerdo com a Av. Ernestino Borges; e pelos fundos com o lote n° 90 (antigo 06), livre de qualquer ónus ou impedimento.
II - passará a pertencer ao patrimônio do Estado o imóvel pertencente ao patrimônio federal, com as seguintes caracterísitcas: localizado na Rua Jovino Dinoá, n° 1044, bairro Jesus de Nazaré, Lote n° 294, Quadra 52, Setor 01, medindo 1.532,00 m2, conforme descrito na matricula n° 4166, fls. 58, de 18 de fevereiro de 1988, do Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes, no Livro 1-C n° 9.203, fls. 247, Livro 2R, livre de qualquer ônus ou impedimento, portanto, imóvel pertencente ao INSS onde o Estado do Amapá construiu o HEMOAP.
Art. 2°. A permuta dos imóveis indicados no artigo anterior, se justifica, em face da decisão judicial existente nos autos da ação ordinária n° 2003.31.00.001349-2, feito que tramita pela 2a Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, onde o INSS requereu que o Estado do Amapá desocupasse imóvel de sua propriedade localizado na Rua Jovino Dinoá, n° 1044, conforme descrito na matrícula n° 4166 do Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes, no qual se construiu o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Amapá - HEMOAP, logrando-se, a União, vencedora na demanda judicial. -
Art. 3°. Os imóveis indicados no artigo 1° desta Lei se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes, eis que se equivalem em seus valores.
Art. 4°. Incumbe a cada permutante as despesas com a lavratura da escritura pública, transcrição no Registro de Imóveis, manutenção e conservação do imóvel, bem como as despesas consectárias, incidentes sobre a utilização, propriedade e manutenção de cada um dos imóveis permutados.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de setembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador