PROJETO DE LEI Nº 0106/11-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Dispõe sobre a fixação de propaganda comercial nos muros ou cercas das Escolas Estaduais, com vistas a colaborar com as campanhas de relevância para a sociedade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e Eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O uso de parte dos muros das Escolas serão utilizados especificamente para as propagandas comerciais e propaganda de utilidade publica.
Art. 2°. As propagandas serão de comerciante locais que por sua vez pagarão para utilizar o espaço do muro da Escola.
Art. 3°. O ajuste de fixação das propagandas será realizado entre as associações de Pais e Mestres e as partes interessadas (comerciantes).
Art. 4°. A associação de pais e mestres ficará responsável pela contratação de preços e condições do uso do muro.
Art. 5°. As escolas serão responsáveis pela fiscalização e supervisão das propagandas fixadas nos muros.
Art. 6°. O material utilizado para propaganda será necessariamente em placas metálicas ou acrílicas removíveis.
Art. 7°. È proibido a fixação de propaganda de caráter político, religioso, filosófico e pornográfico.
Art. 8°. È proibido propaganda de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos similares.
Art. 9°. Em caso de cobrança pela veiculação da propaganda todo o valor arrecadado será revertido integralmente em favor da Escola, que fica obrigado a prestar contas.
Art. 10. O valor arrecadado será para patrocinar os projetos educacionais existentes dentro da Escola
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 180 dias após o prazo de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de maio de 2011.
Deputado KAKÁ BARBOSA
PT do B/AP