PROJETO DE LEI Nº 0104/11-AL

Autor: Deputado Agnaldo Balieiro

Dispõe sobre a jornada de trabatho dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amapá, e a regulamentação do serviço extraordinário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. A jornada de trabalho dos policiais militares e bombeiros militares obedecerá aos seguintes princípios:

I - Regime de tempo integral, considerando que o militar deve estar disponível para o serviço a qualquer hora do dia ou da noite, onde imponha o interesse da Corporação, no cumprimento de suas missões institucionais;

II - Dedicação exclusiva, tendo em vista o disposto nas normas estatutárias, bem como o caráter de serviço público da Polícia e Corpo de Bombeiro Militar;

III - Permanência, para que haja continuidade na prestação de serviços à comunidade;

IV - Generalidade, de forma que os serviços prestados pelas Corporações destinem-se a todos os cidadãos, indistintamente;

V - Eficiência, de modo que os serviços do polida! e bombeiro militar apresentem qualidade técnica satisfatória.

Art. 2°. A carga horária semanal de trabalho dos policiais militares e bombeiros militares, em serviço ordinário, das atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais, corresponderão no máximo a 38 horas semanais ou 152 horas mensais, podendo ser completada, quando necessário, com treinamento físico, instrução e/ou outros.

Parágrafo único. Considera-se para o cálculo da jornada de trabalho toda e qualquer hora prestada à organização militar.

Art 3°. A jornada de trabalho do policial militar empregado no expediente administrativo será de 06 (seis) horas diárias de segunda à sexta-feifa nos dias úteis.

Parágrafo único. O efetivo do expediente administrativo poderá ser utilizado 01 (uma) vez por semana em um período de 06 (seis) horas no serviço operacional ou administrativo e 02 (duas) horas destinadas a treinamento físico ou instrução, fora do seu horário normal de expediente.

Art. 4°. O horário de expediente nas unidades encarregadas de apoio de ensino e de manutenção será de segunda à sexta-feira.

Parágrafo único. Os horários das aulas e das seções de manutenção não ficam vinculados ao horário de funcionamento administrativo das unidades, observando-se, a jornada de trabalho prevista no art. 2°, desta lei.

Art. 5°. Os militares empregados no setor administrativo da diretoria de saúde cumprirão expediente administrativo conforme o disposto no art. 2° e art. 3° desta lei embora a policlínica esteja enquadrada no art. 9° desta mesma lei.

Art. 6°. A jornada de trabalho dos oficiais integrantes do quadro de capelães militares será da seguinte forma:

l - 25 (vinte e cinco) horas semanais, com turno de 05 (cinco) horas no serviço administrativo;                                          `

II -13 (treze) horas semanais, sendo completadas com serviço, assim considerado:

a) Ofícios religiosos;

b) Ações de filantropia;

c) Visites a enfermos;

d) Outros, por proposta oa díretoria de pessoal.

Art. 7°. A jornada de trabaiho operacionai preencherá a carga horária estabelecida no art. 2° desta tei, conforme o seguinte:

l - As jornadas operacionais diárias terão as seguintes durações:

a) 06 (seis);

b) 08 (oito);

c) 12 (doze) horas de serviço.

II - Os serviços ordinários operacionais das corporações funcionarão de acordo com as seguintes proporções de horas de trabatho por horas de folga, respectivamente:

a) - As guarnições de policiamento motorizado (Rádio Patrulha da Polícia Militar) e socorro de urgência (caminhões e ambulâncias do Bombeiro MiKtar) cumprirão o regime de 24 (vinte e quatro) horas de fotga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço no período diurno, e 72 (setenta e duas) horas de folga para cada turno de 12 (doze) horas de serviço no período noturno, sendo resguardadas 2 (duas) horas semanais para treinamento físico ou instrução.

b) - O policiamento motorizado (motocicletas) e fluvial cumprirão regime de 08 (oito) horas de serviço, por 24(vinte e quatro) horas de folga e em cada ciclo de 03(três) empenhes consecutivos por 48 (quarenta e oito) horas de folga.

c) - O policiamento ostensivo a pé (PO) e em bicicleta (PM cfcto) cumprirá regime de 06 (seis) horas de serviço diário por 18 (dezoito) horas de fotga, e em cada cícto de cinco empenhes consecutivos o militar fará jus a 48 (quarenta e oito) horas de folga.

Art. 8°. Para o policiamento ostensivo de guarda de quartel, posto, base operacional e estabelecimentos prisionais, o mtíitar cumprirá o regime de 24 (vinte e quatro) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço no período diurno, e 72 (setenta e duas) horas de folga para cada turno de 12 (doze) horas de serviço no período noturno, sendo resguardado 2 (duas) horas semanal para treinamento físico, instrução ou outros conforme previsto no art.2° desta lei.

Art 9°. A utilização do policiamento ostensivo a pé (PO) e em bicicleta (W ddo) durante a madrugada, em serviço ordinário, somente se dará nos locais onde a presença do militar for indispensável à manutenção da ordem pública.

Parágrafo único: O militar empregado no policiamento previsto no caput desse artigo, no período das 00:00 às 06:00 horas, fará jus a 48 horas de folga.

Art. 10. A dispensa do serviço se dará imediatamente após o encerramento do turno, por ordem do comandante do policiamento ou do oficial de operações.

Art. 11. Os comandantes de unidade deverão fazer esforços no sentido de priorizar o emprego da Jornada de 08 (oito) horas para o rádio patrulhamento.

Art. 12. As Jornadas excepcionais excetuam-se as regras sendo aplicadas às seguintes unidades que terão turnos e horários diferenciados, tendo em vista suas peculiaridades, desde que, atendido o previsto no art. 2°, desta tei, sendo estas:

l - Batalhão de operações especiais;

II - Companhia de serviço fluvial;

III - Banda de música - PM / BM;

IV - Centro integrado de operações da defesa social - CIODES;

V - Equipe das seções de inteligência;

VI - Policlínica-PM;

VII - Corregedoria.

Art. 13. Nos batalhões do interior, destacamento, subdestacamento, nas frações destacadas nos níveis de pelotão, as escalas serão adaptadas de forma a atender as necessidades de segurança públíca local, priorizando o emprego de forma a não comprometer o serviço militar. obedecendo ao previsto no art.1°, incisos l, II, IIl, IV, V e ao art. 2°, desta lei.

Art. 14. É vedado o emprego de militares em escalas de serviço de 24 por 48 horas em qualquer atividade operacional, excetuando-se o disposto no art. 13 nos níveis de destacamento, subdestacamento, ou pelotão onde o efetivo existente for igual ou menor a 08 (oito) militares.

Art. 15. Os comandantes deverão priorizar e adequar o emprego dos militares que estudam, desde que, não compromete o serviço e a atividade de sua unidade, obedecendo o previsto no art.2° desta lei.

Art. 16. Os militares dispensados com restrição para o serviço operacional, pela junta médica pericial deverão ser empregados nas atividades administrativas, devidamente ratificado mediante avaliação médica e, após o tratamento específico liberado se conseqüentemente o militar estiver apto para a atividade operacional.

Parágrafo único. O emprego desses militares se dará em atividade compatível com sua capacidade de acordo com a avaliação dos oficiais médicos.

Art. 17. Havendo casos excepcionais que justifiquem a necessidade de modificação dos horários de expediente administrativo das OPMs, os comandos das unidades deverão apresentar prévia solicitação ao Comando Geral da PM / BM para a devida aprovação.

Art. 18. A hora trabalhada que interrompa a folga prevista na escala de serviço ordinário será considerado serviço extraordinário.

Parágrafo único. Todo o serviço que interrompa a folga prevista será considerado extraordinário.

Art. 19. É garantida a remuneração da escala extraordinária aos militares que prestam serviços nas unidades do interior do Estado.

Art. 20. A remuneração de serviço extraordinário, que será de no máximo vinte e quatro horas mensais corresponderá a dois quinze avos do subsídio relativo a cada posto ou graduação, podendo ser percebido proporcionalmente as horas trabalhadas.

Art. 21. Não será considerado serviço extraordinário para efeito de remuneração:

l - O cumprimento em juízo para atos processuais, em unidades militares e delegadas de polícia, prestação de depoimentos, registro de ocorrência e lavratura de flagrante de delito.

II - A prontidão decorrente de calamidade pública, de estado de defesa e de estado de sítio.

Art. 22. Os dispositivos desta lei não se aplicam aos policiais mititares e bombeiros militares quando:       

I - Estiverem em deslocamento para execução de serviços pertinentes às suas atribuições com o recebimento de diárias;

II - No exercício de cargo de caráter remuneratório.

Art. 23. O Poder Executivo estabelecerá o regulamento para as disposições de que trata esta Lei no prazo de 30 (trinta) dos de sua promulgação.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 09 de junho de 2011.

Deputado AGNALDO BALIEIROP

PSB/AP