PROJETO DE LEI Nº 0100/11-AL

Autor: Deputado Valdeco Vieira

Dispõe sobre a exigência de critérios sociais na contratação de serviços e obras pela administração pública estadual, institui o cadastro geral de reserva de mão-de-obra, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Nas contratações de serviços e obras no âmbito dos Poderes que integram a administração pública do Estado do Amapá, consoante o disposto no art. 3° da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, constarão obrigatoriamente dos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, exigências de critérios sociais objetivos que agreguem práticas e ações que priorizem o emprego de mão-de-obra local e regional como forma de reinserção do trabalhador em postos formais no mercado de trabalho, traduzindo-se em mecanismo indutor de geração de emprego e renda e de estimulação do desenvolvimento econômico.

Parágrafo único. Subordinam-se às disposições estabelecidas nesta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 2°. Os critérios sociais a que alude o art. 1°, caput, dentre outros, consignar-se-ão expressamente na obrigatoriedade da utilização de mão-de-obra constante em banco oficial de dados de reserva gerenciado pela administração pública, sempre que houver comprovada disponibilidade de oferta, capacidade de atendimento de forma a não inviabilizar o cumprimento dos cronogramas dos projetos e custos compatíveis com o mercado local e regional.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Geral de Reserva de Mão-de-obra - CACEM, banco de dados oficial de registro de trabalhadores desempregados no âmbito do Estado do Amapá, essencialmente da mão-de-obra não especializada, vinculado a Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo - SETE, com o objetivo de subsidiar e efetivar o encaminhamento de mão-de-obra às empresas que contratarem obras e serviços com órgãos e entidades da administração pública estadual, consoante as exigências estabelecidas nos instrumentos convocatórios e contratos.

§ 1°. O CAGEM será operacionalizado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo, cabendo a esta o estabelecimento das atribuições, normas e condições para seu funcionamento.

§ 2°. O sistema operacional do CAGEM funcionará de forma sistematizada em parceira com o Sistema Nacional de Empregos - SINE/Amapá, servindo como mecanismo de recolocação do trabalhador no mercado através de sua disponibilização às empresas que contratem obras e serviços com a Administração Pública Estadual.

Art. 4°. A Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo exercerá a função de órgão coordenador e fiscalizador do cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei, passando a ser obrigatório a todas as empresas lícitantes ou que venham a contratar obras ou serviços com órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, indireta, autárquica ou fúndacional, comprovar certificação de "nada consta" junto ao CAGEM.

§ 1°. A falta de exibição do certificado de que trata o caput, importará em impedimento para que a empresa possa contratar com a Administração Pública Estadual, assim como da suspensão de seus pagamentos junto ao órgão competente responsável, inclusive passível de rescisão pelo não cumprimento de cláusula contratual própria, exigida conforme o art. 2°, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou regulamento.

§ 2°. Na execução dos contratos deverá ser observado, quando do acompanhamento e fiscalização pelos representantes designados pela Administração, o fiel cumprimento da utilização de mão-de-obra pelo contratado através do CAGEM, determinando o que for necessário à regularização imediata de sua inobservância, devendo encaminhar comunicação junto ao órgão fiscalizador para as devidas providências.

§ 3°. No caso de sub-locação e/ou subcontratação da obra ou serviço, ficará a cargo do contratante o estabelecimento de condições que obriguem os terceirizados ao cumprimento da utilização da mão-de-obra porventura contratada através do CAGEM.

§ 4°. Nas alterações dos contratos não poderão ser modificadas cláusulas que estabeleçam as exigências de critérios sociais de vinculação obrigatória do CAGEM como mecanismo de disponibilização de mão-de-obra aos contratados.

§ 5°. Excluem-se da obrigatoriedade de utilização do CAGEM para fins de contratação de mão-de-obra, os casos e situações em que seja exigível profissional técnico especializado ou detentor de habilitação de nível superior.

Art. 5°. A Administração rejeitará o recebimento de toda e qualquer obra ou serviço que não tenha atendido integralmente os termos do respectivo contrato no que perime aos dispositivos desta Lei nele obrigatoriamente expressos.

Art. 6°. Para fins de cumprimento do disposto nesta presente Lei, os editais e instrumentos convocatórios deverão estabelecer as exigências de critérios sociais de forma a não comprometer ou frustrar a competitividade do certame.

Art. 7°. O disposto nesta Lei não impede que os órgãos ou entidades da administração pública estadual contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de observância de outras práticas de critérios sociais que priorizam a redução do desemprego no âmbito do Estado do Amapá, desde que vinculados ao CAGEM.

Art. 8º. A despesa decorrente desta Lei correrá por conta dos recursos alceados junto ao orçamento da Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo - SETE no exercício seguinte ao de sua vigência, suplementados, se necessário.

Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua promulgação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de junho de 2011.

Deputado VALDECO VIEIRA

PPS/AP