PROJETO DE LEI Nº 0098/11-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Dispõe da realização do "teste do olhinho" em recém-nascidos, com o uso do Oftalmoscópio, gratuito em todas as maternidades e serviços hospitalares da rede pública estadual, municipal e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) para doenças oculares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Dispões sobre a realização do teste do olhinho em recém - nascidos, com o uso do oftalmoscópio gratuito em todas as maternidades e serviços hospitalares da rede Pública Estadual, Municipal e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) para doenças oculares.

Art. 2°. O Teste do Olhinho deve ser feito em recém-nascidos com o oftalmoscópio para diagnosticar doenças como a Catarata e Glaucoma Congênito.

Art. 3°. O Teste do Olhinho deve ser oferecido nas maternidades e serviços hospitalares da rede publica estadual, municipal e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os municípios do Estado, em cumprimento a Portaria do Ministério da Saúde n° 822 de 06 de junho de 2001 e a Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4°. Caso o bebé já tenha saido da maternidade o teste do olhinho pode ser feito em qualquer posto de saúde dos municípios.

Art. 5°. Caso seja diagnosticado algum problema a criança deve ser encaminhado para um oftalmologista.

Art. 6°. As famílias receberão, relatório dos exames e dos procedimentos médicos, contendo esclarecimento e orientação da conduta que deve ser adoíada.

Art. 7°. A fiscalização da execução do "Teste do Olhinho" em recém nascido deve ser feita pela Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8°. O material utilizado para o teste do olhinho deve ser fornecido de forma gratuita nas unidades de saúde do Estado e do Município.

Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 180 dias após o prazo de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de maio de 2011.

Deputado VALDECO VIEIRA

PPS/AP